TJMA - 0000183-04.2011.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:56
Juntada de petição
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25/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 17/10/2023 23:59.
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19/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 19:47
Juntada de Ofício
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18/07/2023 19:47
Juntada de Ofício
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22/06/2023 23:24
Juntada de petição
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20/06/2023 04:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:50
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:09
Juntada de petição
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30/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000183-04.2011.8.10.0075 (1832011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: SIMEIA DE MARLY DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL ( OAB 9355-MA ) e EDSON ANDRADE DE ALENCAR ( OAB 9200-MA ) e EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA ( OAB 9201-MA ) REU: MUNICIPIO DE BEQUIMAO D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM para regularizar a sua tramitação.
Apesar de devidamente intimado, o ente municipal não apresentou IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO, conforme certidão da Secretária Judicial.
Ocorre que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz poderá, de ofício, determinar a apresentação de novos cálculos nas causas de interesse público, especificamente quantias executadas em excesso, assim como equívocos na aplicação da base de cálculo, juros de mora e correção monetária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Diante da ausência de contracheque da parte autora nos autos, a base de cálculo deve considerar o salário mínimo vigente da época dos fatos.
Sendo assim, os cálculos apresentados pela parte exequente restou equivocada, haja vista que R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) era valor do piso salarial aplicado na data do litígio.
Ademais, verifico que a sentença prolatada pelo Juízo de Bequimão/MA, inclusive transitada em julgado, estabeleceu a aplicação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de novos cálculos, com as seguintes premissas: 1) Utilização do salário mínimo vigente na data dos fatos (R$ 415,00) como base dos cálculos; 2) Aplicação dos juros de mora desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança; 3) Incidência do IPCA-E na correção monetária desde o evento lesivo, ou seja, a cada pagamento devido não realizado.
Logo, intimem-se a parte autora, através de seu procuradpr, para apresentação dos cálculos, nos prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Bequimão/MA, 08 de Setembro de 2021 Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da Comarca de Bequimão/MA Resp: 185645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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