TJMA - 0800693-92.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 13:31
Baixa Definitiva
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20/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/08/2022 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 13:30
Desentranhado o documento
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20/08/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ONEZIO BRANDAO em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:37
Conhecido o recurso de ONEZIO BRANDAO - CPF: *35.***.*45-34 (APELADO) e não-provido
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14/07/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ONEZIO BRANDAO em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 18:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800693-92.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1º APELADO: ONEZIO BRANDAO Advogada: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA 2º APELANTE: ONEZIO BRANDAO Advogada: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2º APELO PROVIDO.
I.
Em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor através documento produzido unilateralmente, por meio de “print de tela”, sem a devida autenticação bancária, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pelo dano moral suportado pelo autor, o qual majoro a condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. 1º apelo desprovido e 2º apelo provido. DECISÃO Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ONEZIO BRANDAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 788782045); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando fevereiro de 2015 até abril de 2019 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.” Alega o Banco, ora apelante, nas suas razões recursais quanto a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; descreve quanto as verdades dos fatos; sustenta a ocorrência do exercício regular de um direito; do descabimento dos danos morais; do quantum a título de dano moral, da razoabilidade e proporcionalidade; da inexistência de dano restituição; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da apresentação de extratos bancários/devolução do valor.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, nos termos requeridos no recurso.
Comprovante do pagamento do preparo anexado ao recurso.
Sem contrarrazões e Apelação adesiva em ID 10461329 , onde o autor requer a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco 0 ID 10461335. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou procedente os pedidos iniciais, entendendo a ocorrência de má-fé, tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo autor, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante e, apesar de regularmente intimado para tanto, sequer teve o ânimo de acostar aos autos o contrato válido, assumindo, em consequência, o ônus da sua inércia.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
O Banco se limitou a colacionar atos constitutivos, instrumentos procuratórios, e suposto contrato assinado, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis foi aberta possibilidade de produção probatória.
Enfim, não juntou qualquer documento apto a demonstrar minimamente a contratação.
De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor através documento produzido unilateralmente pelo Banco, por meio de “print de tela”, sem a devida autenticação bancária, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, a sentença deve ser mantida no tocante a apreciação do dano extrapatrimonial suportado pelo autor e, ser o 1º recurso desprovido.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
Assim, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante.
Assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO E DOU PROVIMENTO AO 2ª APELO, para majorar o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de base em seus demais termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:59
Provimento por decisão monocrática
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17/09/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:15
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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