TJMA - 0803073-03.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 15:38
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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31/05/2022 08:33
Juntada de petição
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31/05/2022 08:32
Juntada de petição
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31/05/2022 07:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2022 17:21
Juntada de petição
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25/04/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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16/04/2022 15:22
Juntada de petição
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05/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:26
Outras Decisões
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16/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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15/02/2022 23:58
Juntada de petição
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11/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:56
Juntada de Alvará
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11/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:56
Outras Decisões
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04/02/2022 10:16
Juntada de petição
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02/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:53
Juntada de petição
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20/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0803073-03.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ROMANA SILVA ADVOGADO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - OAB MA13940 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
16/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803073-03.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: ROMANA SILVA Advogado da AUTORA: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - OAB/MA 13.940-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Desconto em folha de pagamento] proposta por ROMANA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
No evento ID n° 53985694, consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n° 53985694, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, em harmonia com a Resolução 588/2007 – CJF, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
07/10/2021 23:35
Juntada de petição
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07/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 15:57
Juntada de petição
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06/10/2021 11:15
Juntada de contestação
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17/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:30
Juntada de petição
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08/09/2021 21:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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