TJMA - 0841417-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:32
Juntada de Certidão de juntada
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25/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA AMORIM BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 19:42
Juntada de Ofício
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06/05/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 13:30
Desentranhado o documento
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06/05/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:43
Juntada de termo
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10/03/2025 10:38
Juntada de petição
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06/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:04
Juntada de termo
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22/01/2024 19:33
Juntada de petição
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ROSANGELA AMORIM BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/04/2023 15:50
Juntada de petição
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31/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2023 14:30
Juntada de petição
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10/01/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:08
Juntada de petição
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12/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/09/2022 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2022 10:51
Juntada de petição
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09/05/2022 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:40
Juntada de termo
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10/03/2022 09:09
Juntada de petição
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03/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de ROSANGELA AMORIM BRANDAO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:06
Juntada de petição
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14/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841417-82.2016.8.10.0001 AUTOR: ROSANGELA AMORIM BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A, RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da r. decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz o embargante que, apesar deste juízo ter reconhecido a existência da tese firmada pelo IAC nº 18.193/2018, não a aplicou de imediato.
Afirma, ainda, que o referido incidente é de observância obrigatória, devendo ser utilizada a limitação temporal estabelecida para os cálculos de descompressão salarial.
Em petição anexada no evento/ID 43665041, a parte embargada manifestou concordância com o pleito do Estado no tocante à revogação da suspensão dos autos e aplicação da tese vinculante do IAC nº 18.193/2018. É o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que não há omissão na fundamentação, uma vez que a decisão somente tratou da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Certo é que, considerando a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1929758 e a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a prudência recomenda a manutenção da decisão embargada, a fim de evitar danos de difícil reparação, não cabendo a aplicação do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC.
Ademais, não pode o embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise, conforme evento/ID 30102362, até ulterior deliberação.
Intimem-se os litigantes.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 27922021) -
08/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2021 13:37
Juntada de petição
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31/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:33
Decorrido prazo de ROSANGELA AMORIM BRANDAO em 01/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 14:55
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 08:39
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
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31/10/2018 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2018 07:35
Juntada de Certidão
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26/10/2018 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2018 11:38
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2018 09:01
Juntada de petição
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30/08/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2018 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 28/08/2018 23:59:59.
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23/04/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2016 08:16
Conclusos para despacho
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15/07/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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