TJMA - 0825089-72.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Juntada de termo
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:58
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:05
Juntada de termo
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:30
Juntada de recurso especial (213)
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 23/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:49
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:30
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:30
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:43
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/08/2022 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/08/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:06
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:55
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
08/06/2022 20:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/06/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 07:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/05/2022 20:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/03/2022 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:07
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:07
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 16:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/10/2021 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825089-72.2019.8.10.0001- Pje. Apelante : M. dos Santos Frazão (Bar e Restaurante Ilha Mar). Advogado : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980). Apelado : Diego Felipe Chaves Costa. Advogado : Diego Felipe Chaves Costa (OAB/MA 20.044). Proc de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACOMODAÇÃO CORRETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
DIREITO A AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SAUDÁVEL.
ART. 225 DA CF.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA MODALIDADE RISCO INTEGRAL.
APELO DESPROVIDO. I.
Não há como acolher a alegação de impropriedade da via eleita.
Isto porque, a Lei 4.717/1965, com base no inc.
LXXIII do art 5º da Constituição da República, deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões, incluindo: meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.
Outrossim, sua natureza pode ser preventiva, de forma a não permitir que o ato aconteça causando o dano; regressiva, neste caso utilizada após o ato ter sido praticado, anulando o ato indevido; ou ainda corretiva da atividade administrativa, caso em que o ato ilegal já esteja ocorrendo. (STJ - AgRg no REsp: 1151540 SP 2009/0191197-4, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013). II.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ - AgRg no AREsp: 1592038 RS 2019/0290272-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). III.
Todas essas disposições constitucionais de proteção ambiental se complementam com o art. 225, caput, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando, em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação integral, entre outros. (REsp 1296193/Rj, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 28/05/2013, Dje 07/11/2016). IV.
A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas, sim, no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva, solidária e integral para reparação do meio ambiente.
Isso implica o dever de reparar independentemente da poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade.
Precedentes. (AgRg no REsp 1412664/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014). V.
No caso em análise, conforme assentado no material fotográfico e perícia no local, é inegável a ocorrência do dano ambiental suscitado, sendo de rigor a manutenção da sentença quanto a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Outrossim, a indenização módica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se fixada dentro dos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. VI.
Apelo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:42
Conhecido o recurso de BAR E RESTAURANTE BARRACA DO SAMUKA (APELADO) e não-provido
-
06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 17:49
Juntada de parecer
-
27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 09:56
Juntada de petição
-
12/09/2021 11:38
Juntada de petição
-
03/09/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2020 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:26
Recebidos os autos
-
26/06/2020 07:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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