TJMA - 0800200-08.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 17:16
Juntada de petição
-
21/11/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
05/11/2021 11:24
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2021 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 17:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2021 23:59.
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14/06/2021 20:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/04/2021 23:55
Realizado cálculo de custas
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28/04/2021 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 10:12
Juntada de
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28/04/2021 10:10
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 06:51
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:34
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800200-08.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 9695917 fixou o quantum da demanda e determinou a intimação do autor para proceder ao recolhimento das despesas processuais complementares.
Manifestou-se o requerente acerca do decisum supra em Id. 10418032.
Despacho de Id. 12332283 determinou a intimação da parte autora para complementar a inicial, com a descrição completa do bem móvel objeto da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O postulante aditou a inicial, conforme Id. 12588599.
Decisão de Id. 13791640 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
Em petitório Id. 14146792, o autor pugna pela conversão do feito em execução.
Ato ordinatório de Id. 14492998 intimou a suplicante para manifestar-se acerca da certidão de Id. 14285351, na qual o Meirinho atesta que obteve êxito na busca e apreensão.
Petição de Id. 14821199 reitera o pedido de conversão do feito em execução.
Em Id. 15705180 foi determinada a intimação da demandante para recolher as custas complementares devidas ().
Juntada das custas em Id. 16221889 e ss.
Despacho de Id. 16498050 estipulou a intimação do requerido para pagar o débito exequendo; contudo, o mesmo não fora intimado, consoante certidão Id. 16873224.
Em ato ordinatório, procedeu a intimação do postulante para manifestar-se acerca da certidão supra (Id. 17616572).
O demandante informou novo endereço para diligência e postulou a expedição de novo mandado (Id. 17762159).
Em petição de Id. 20903011 o requerente pugna pelo bloqueio e retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerido.
Procedeu-se a expedição de mandado de intimação, nos termos do despacho de Id. 16498050 (Id. 21594385).
Diligência negativa (Id. 22321104).
Em despacho de Id. 29909065, foi estipulada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o que foi cumprido através do petitório de Id. 30700259.
Foi determinada a intimação do autor para recolher a taxa judiciária prevista na Lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido (Id. 32720186).
O postulante pugna pela suspensão do feito, em Id. 33280063, o que foi deferido em Id. 34754845.
Petição de Id. 37453219, na qual a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente à execução.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte suplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 20 de Janeiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 14:13
Extinto o processo por desistência
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14/01/2021 17:54
Juntada de termo
-
14/01/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 06:37
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 17:01
Juntada de petição
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27/08/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2020 05:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 05:09
Juntada de termo
-
16/07/2020 14:58
Juntada de petição
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02/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:16
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:05
Juntada de petição
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02/05/2020 02:12
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/04/2020 23:59:00.
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06/04/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 08:50
Conclusos para despacho
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27/01/2020 08:50
Juntada de termo
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27/01/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 01:59
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 01:12
Decorrido prazo de JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 10:06
Juntada de diligência
-
06/08/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2019 18:45
Juntada de petição
-
06/03/2019 11:36
Juntada de petição
-
28/02/2019 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2019 02:14
Juntada de diligência
-
29/01/2019 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 14:06
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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22/01/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 08:36
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 15:59
Juntada de Mandado
-
21/01/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 15:16
Juntada de termo
-
14/12/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2018 16:25
Juntada de petição
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28/11/2018 09:21
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 16:49
Juntada de termo
-
24/10/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:12
Juntada de petição
-
12/10/2018 00:23
Decorrido prazo de JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2018 10:04
Juntada de diligência
-
20/09/2018 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 09:53
Juntada de petição
-
12/09/2018 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 12:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 21:25
Juntada de Mandado
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10/09/2018 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2018 15:34
Outras Decisões
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19/07/2018 10:35
Juntada de termo
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19/07/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 10:34
Juntada de Certidão
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03/07/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 11:29
Juntada de protocolo
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27/06/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2018.
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27/06/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASQUALI PARISE em 27/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 00:15
Publicado Intimação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 08:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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