TJMA - 0801495-76.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 11:07
Baixa Definitiva
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04/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 10:55
Juntada de termo
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01/04/2022 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2021 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/12/2021 20:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 02/12/2021 23:59.
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07/10/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801495-76.2018.8.10.0029 Recorrente: MARCIO RANGEL PEREIRA DE SOUSA Advogado: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13071) Recorrido: MUNICÍPIO DE CAXIAS AdvogaDOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA 7452) E OUTROS Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial cível interposto por MARCIO RANGEL PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº. 0801495-76.2018.8.10.0029. Na origem, tem-se ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta pelo ora recorrente em face do Município de Caxias, cuja sentença em primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos formulados. Interposta apelação, foi ela desprovida, em julgamento unânime, pela Quinta Câmara Cível (ID 9885148), como também foram rejeitados os posteriores embargos de declaração (acórdão de ID 11631122). Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alega, em síntese, ausência de publicação da lei municipal que amparou a negativa dos pedidos formulados, razão porque faz jus ao adicional por tempo de serviço (ID 11641023). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 8137419). É o relatório.
Decido. Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo da lei.
Preparo dispensado em razão da assistência judiciária gratuita (certidão de ID 11694502). Todavia, apesar das alegações trazidas em relação ao suposto direito ao adicional por tempo de serviço, por invalidade da lei que o revogou, olvidou-se o recorrente de especificar quais dispositivos de legislação federal que considera violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, tendo interposto o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente tinha que especificar, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados, ônus do qual não se desincumbiu.
Do mesmo, no que se refere à alínea “c”, não foi feita qualquer indicação da divergência jurisprudencial porventura verificada.
Assim sendo, é aplicável à espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 284[1], do STF. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. 3. 4. [...]. 5.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1329126/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). (grifado). Ademais, vê-se que a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF[2]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se São Luís, 30 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula nº 284, do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
05/10/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/10/2021 14:15
Recurso Especial não admitido
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29/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:25
Juntada de termo
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29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:33
Juntada de contrarrazões
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04/09/2021 10:13
Juntada de petição
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25/08/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCIO RANGEL PEREIRA SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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02/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:43
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2021 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 28/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:03
Juntada de petição
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13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RANGEL PEREIRA SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO RANGEL PEREIRA SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:03
Conhecido o recurso de MARCIO RANGEL PEREIRA SOUSA - CPF: *11.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2021 14:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 07:59
Incluído em pauta para 29/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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17/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2021 11:49
Juntada de petição
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03/03/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 12:59
Juntada de parecer
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RANGEL PEREIRA SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:56
Juntada de petição
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28/10/2020 11:32
Recebidos os autos
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28/10/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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