TJMA - 0822286-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:12
Juntada de petição
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11/10/2021 15:46
Juntada de petição
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28/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822286-53.2018.8.10.0001 AUTOR: DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Considerando o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida ação rescisória.
A SEJUD para certificar o trânsito em julgado da sentença do Id 39534792, em relação a DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA.
São Luís, 10 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
22/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 06:50
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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10/09/2021 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:41
Juntada de termo
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16/08/2021 09:33
Juntada de petição
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27/07/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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27/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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23/07/2021 16:47
Juntada de petição
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20/07/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:34
Juntada de termo
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22/02/2021 11:15
Juntada de petição
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05/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 14:28
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822286-53.2018.8.10.0001 AUTOR: DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA e JOSÉ DE RIBAMAR PENA NOGUEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença salarial de 21,7%.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho do juízo da 4ª VFP determinando a implantação do percentual (Id 11881587).
Ofício da SEGEP informando a implantação (Id 16373821).
Declarada a incompetência do juízo (Id 32332651).
Petição do executado informando sobre a suspensão d a execução por conta de ação rescisória, a qual foi tombada sob o nº 0809110-10.2018.8.10.0000 (Id 32728566).
Após despachos, a parte exequente juntou os respectivos avisos de crédito (Id 35602699).
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade para promover o cumprimento a sentença proferida na Ação Ordinária (Id 37884196).
O Estado do Maranhão apresentou petição do Id 38748626 sustentando a ilegitimidade da parte exequente DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA, uma vez que o SINTSEP abrange os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e, no caso, o cargo de Investigador de Polícia está vinculado a um sindicato próprio, o SINPOL (Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão).
A parte exequente, através de petição do Id 39366344, reafirma a sua legitimidade para executar o título judicial proferido nos autos da ação coletiva interposta pelo SINTSEP, sindicato que representa os servidores públicos estaduais. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, e o SINPOL/MA engloba os servidores de atividades de polícia civil do Estado do Maranhão, ou seja, que envolve as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos servidores de atividades de polícia civil do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que o cargo de Investigador de Polícia integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012-80.2009.8.10.0001.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA).
NEGRITEI.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017).NEGRITEI.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100).NEGRITEI.
RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014).
NEGRITEI.
Cabe destacar a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira no Agravo de Instrumento n° 0807320-88.2018.8.10.0000, in verbis: Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022).
Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art.103II).
Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995 parag. ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), ATRIBUO efeito suspensivo ao Recurso, para sustar o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo.
Comunique-se o Juízo da causa (7ª Vara da Fazenda Pública, proc. nº 0833851-14.2018.8.10.0001) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.
Intimem-se os Agravados para que ofereçam resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos.
Após, vista à PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2018 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Imperioso também destacar, que o SINPOL/MA ajuizou ação em 16/12/2010 sob o nº 43477-71.2010.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando o mesmo percentual aqui em debate.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer(em) parte da categoria de servidores de atividades de polícia civil do Estado do Maranhão, o exequente é representado pelo SINPOL/MA e não pelo SINTSEP.
Já com relação ao auxiliar de serviços aposentado, JOSÉ DE RIBAMAR PENA NOGUEIRA, este, é legalmente representado pelo SINTSEP/MA, não havendo manifestação do executado contrário a isso.
Ante ao exposto, julgo extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente acima ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Oficie-se a SEGEP para desimplantar o percentual de 21,7% desta ação da remuneração do exequente DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA.
Isto posto, mantenho no polo ativo da execução apenas: JOSÉ DE RIBAMAR PENA NOGUEIRA.
Considerando o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida ação rescisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
30/01/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:48
Juntada de petição
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03/12/2020 08:44
Juntada de petição
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26/11/2020 00:53
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:26
Juntada de petição
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14/10/2020 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 14:11
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:33
Juntada de petição
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13/08/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 13:54
Conclusos para decisão
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31/07/2020 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2020 15:25
Juntada de petição
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02/07/2020 14:22
Juntada de petição
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28/06/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 15:51
Declarada incompetência
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21/12/2018 15:32
Juntada de petição
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19/09/2018 10:52
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:52
Juntada de Certidão
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19/09/2018 10:11
Decorrido prazo de DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA em 14/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:25
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 17/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 17:20
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2018 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 12:14
Expedição de Mandado
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20/07/2018 12:13
Juntada de Ofício
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06/07/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 16:35
Conclusos para decisão
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22/05/2018 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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