TJMA - 0035494-50.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 14/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 14/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/03/2023 13:21
Juntada de petição
-
15/03/2023 07:09
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 11:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 14/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 06:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:12
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:19
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 23/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2021 09:13
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:25
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035494-50.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BENEDITO PINHEIRO DE SOUSA AUTOR: ANA MARIA BRITO DE SOUSA, DIEGO AUGUSTO BRITO DE SOUSA, PABLO ROBERTO BRITO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da transferência deferida.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
21/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:45
Juntada de petição
-
28/07/2021 13:37
Juntada de petição
-
19/07/2021 08:24
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:22
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 06:36
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 13/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 15:45
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035494-50.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BENEDITO PINHEIRO DE SOUSA AUTOR: ANA MARIA BRITO DE SOUSA, DIEGO AUGUSTO BRITO DE SOUSA, PABLO ROBERTO BRITO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320, IGOR PEREIRA LAGO - OAB/MA 16686 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - OAB/MA 15320, IGOR PEREIRA LAGO - OAB/MA 16686 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Intime-se a parte credora para emendar o pedido formulado no ID:40197673, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, indicando o saldo devedor devidamente corrigido, conforme prevê o CPC.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.148064 -
20/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:01
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035494-50.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PINHEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - OAB MA15320, IGOR PEREIRA LAGO - OAB MA16686 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983 DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros apresentados por ANA MARIA BRITO DE SOUSA, DIEGO AUGUSTO BRITO DE SOUSA e PABLO ROBERTO BRITO DE SOUSA, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores do de cujus BENEDITO PINHEIRO DE SOUSA.
Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Ademais, acerca da sucessão, o Código Civil assim dispõe: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Tal dispositivo representa a aplicação da teoria da Saisine, que reconhece a imediata titularidade dos sucessores, na sucessão casa mortem.
Assim, no momento do falecimento do autor da herança, os direitos e obrigações passam imediatamente ao patrimônio dos sucessores.
Analisando a documentação acostada ao requerimento de ID: 33175129 à 33175154, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação da viúva e dos filhos do de cujus.
Assim, defiro o pedido de habilitação dos seus sucessores formulado de ID: 32962201.
Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo.
Após, intime-se o advogado dos herdeiros para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
02/02/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:39
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:34
Outras Decisões
-
12/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:00
Juntada de petição
-
21/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:31
Juntada de petição
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15/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:31
Juntada de petição
-
21/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 10:26
Juntada de petição
-
19/12/2019 15:50
Juntada de protocolo
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19/12/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/12/2019 15:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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