TJMA - 0803759-70.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:37
Juntada de Alvará
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14/05/2021 09:36
Juntada de Alvará
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13/05/2021 18:14
Juntada de termo
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03/05/2021 10:32
Juntada de petição
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08/04/2021 10:48
Juntada de Petição
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08/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803759-70.2018.8.10.0060 Ação: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: J.
G.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - OAB/PI 13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON-MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV nos autos do processo 0803759-70.2018.8.10.0060. Timon/MA,5 de abril de 2021.
Eu, Katiana Ferreira Oliveira, Técnico Judiciário Sigiloso SEJUD TIMON, Matrícula 110601, digitei e subscrevo. -
05/04/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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29/03/2021 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:52
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:58
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 10:57
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803759-70.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por J.
G.
S.
D.
J., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento sentença apresentada pelo exequente em ID 28750598.
Impugnação ao cumprimento de sentença ID 31879681, com memória de cálculos ID 31879682.
Devidamente intimada, o exequente deixou de se manifestar sobre a impugnação.
Cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial ID 35684364.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se a parte exequente apresentou petição requerendo o inicio da fase executória, no entanto deixou de juntar memorial de cálculos do valor devido.
A parte executada apresentou planilha fixando o valor total de R$ 52.827,15 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
A parte exequente permaneceu inerte.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados, observando o destacamento dos valor devido ao ilustre causídico à título de honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos do requerido na petição ID 30372151, totalizado o valor do crédito principal em R$ R$ 39.637,64 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 14.864,12 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) devidos ao advogado.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pelo Contadoria Judicial ID 35684364.
DEFIRO o pedido de destacamento dos valores devidos ao ilustre advogado, referente aos valores devidos à título de honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos no ID 30372956.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Timon, terça-feira, 26 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 18:46
Homologado cálculo de contadoria
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02/10/2020 09:33
Conclusos para decisão
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17/09/2020 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/09/2020 14:04
Conta Atualizada
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19/08/2020 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2020 01:43
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 09:57
Juntada de Petição
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05/05/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:04
Juntada de petição
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10/03/2020 12:25
Conclusos para decisão
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10/03/2020 12:14
Transitado em Julgado em 28/02/2020
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10/03/2020 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2020 22:10
Juntada de petição
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01/03/2020 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 01:25
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 20:11
Julgado procedente o pedido
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12/11/2019 13:14
Conclusos para decisão
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05/11/2019 10:07
Juntada de petição
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31/10/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2019 11:10
Conclusos para decisão
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04/07/2019 01:36
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 11:01
Juntada de Certidão
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04/06/2019 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2019 23:59:59.
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10/04/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 12:18
Juntada de termo
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13/12/2018 08:12
Juntada de Certidão
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30/11/2018 12:49
Juntada de termo
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27/11/2018 09:50
Juntada de Certidão
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25/11/2018 22:22
Juntada de diligência
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25/11/2018 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 13:05
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 12:12
Expedição de Mandado
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14/11/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2018 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 03:18
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 02/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 14:15
Juntada de petição
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20/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2018 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 09:57
Conclusos para despacho
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31/08/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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