TJMA - 0800364-65.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:59
Juntada de termo
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22/04/2021 22:31
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:47
Decorrido prazo de JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800364-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS PINTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA DO SOCORRO DE JESUS PINTO, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizada em 26 de janeiro de 2021, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos oportunamente qualificados. É o suficiente a relatar.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Sobreveio então a Lei nº 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei nº 5.010/66, Organiza a Justiça Federal de primeira instância), passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (destacou-se); O art. 3° da Lei nº 13.876/2019 entrou em vigência no dia 01º de janeiro de 2020, o quem importa dizer que, a partir daquela data, persiste a competência delegada da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demandas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, desde que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de Vara Federal e cumulativamente estiver localizada a mais de 70km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Diante de tal panorama, considerando a data do ajuizamento da presente ação, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da demanda, notadamente porque, sendo o feito de competência exclusiva da Justiça Federal, há de considerar-se a distância menor que 70 km (setenta quilômetros) entre a cidade de Timon, domicílio da autora, e a vizinha cidade de Caxias/MA, sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal.
Urge, pois, de ofício seja reconhecida a incompetência deste juízo.
III - CONCLUSÃO Frente ao exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, art. 15, inciso III da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, art. 654, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a lide, declino da competência, determinando o encaminhamento dos autos, com baixa, ao juízo de origem, a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA.
Publique-se.
Intime-se.
Timon, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 11:30
Juntada de termo
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29/01/2021 16:23
Declarada incompetência
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26/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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