TJMA - 0801934-69.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 11:30
Juntada de petição
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29/09/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:04
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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19/08/2022 11:45
Juntada de petição
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17/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 10:16
Homologada a Transação
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10/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:01
Juntada de petição
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05/08/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 23:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:20
Juntada de petição
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25/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:26
Juntada de petição
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29/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Sob análise do pedido retro, o Código de Processo Civil de 2015 sancionou um princípio de suma importância ao ordenamento que atua em conjunto com os princípios da ampla defesa e contraditório, o princípio da cooperação ou colaboração: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha, a obrigação de cooperar não é apenas das partes, aplicando-se também ao Juiz.
Em análise do pedido retro, requer o autor diligências para localização do endereço do executado.
Nestes casos, deve o autor demonstrar ao juiz que não dispõe de tal informação e que pode ela ser obtida pelos diversos meios postos à disposição do Poder Judiciário.
A parte exequente, até então, justificou a sua pretensão sem uma única prova no sentido de ter diligenciado junto a órgãos que ofertam informações que não sejam sigilosas.
Nada obstante o zelo do advogado, verifico que há necessidade de que o interessado demonstre que diligenciou no sentido de buscar junto a órgãos que ofertam informações independentemente de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário.
Todavia, como não restou demonstrado nos autos a impossibilidade do exequente em obter tal informação, considerando o alto poder aquisitivo das instituições financeiras, bem como o acúmulo de serviços deste Juízo, indefiro o pedido retro.
Em tempo, intime-se o autor para tomar ciência desta decisão e dar regular prosseguimento no feito indicando o endereço do executado para fins de perfectibilizar a citação ou comprovando documentalmente as pesquisas realizadas sem êxito, anexando também, nesta última hipótese, o comprovante de pagamento das custas junto ao FERJ para que este juízo possa realizar a consulta postulada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Caso não haja manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, e, nesse caso, não correrá o prazo de prescrição.
Não encontrado o executado e nem bens, remetam-se ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Durante o período de suspensão ou arquivamento poderão ser realizadas diligências pelo exequente para localização do devedor e de bens, porém o processo deverá continuar suspenso ou arquivado no sistema, somente, vindo a correr se forem encontrados para continuidade da execução e consequente recebimento do crédito do demandante.
Voltem-me os autos conclusos somente se necessário.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
27/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:54
Outras Decisões
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04/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
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04/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
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11/02/2021 16:44
Juntada de petição
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05/02/2021 21:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801934-69.2019.8.10.0056 Ação: EXECUÇÃO Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB-SP 273843 Requerido: M.
A.
SOARES DA SILVA PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito: Certifico que em consonância com o provimento nº. 01/2007, art. 3º da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão negativa da Oficiala de Justiça retro e se manifestar sobre o que entender de direito.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA.Técnico Judiciário.(assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ).Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Dr João Vinícius Aguiar dos Santos Juíza de Direito, respondendo -
03/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:56
Juntada de petição
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05/12/2019 19:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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08/10/2019 09:40
Juntada de Certidão
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12/09/2019 13:18
Juntada de petição
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03/09/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 13:45
Conclusos para despacho
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31/08/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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