TJMA - 0839351-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 21:50
Juntada de termo
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12/03/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 17:56
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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05/03/2021 16:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:49
Decorrido prazo de KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 09:51
Juntada de Ofício
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06/02/2021 10:16
Decorrido prazo de KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:16
Decorrido prazo de KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839351-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678 REU: KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID n° 38793473 deferindo a medida liminar.
Petição de ID n° 39536829 fazendo a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID n° 39536832, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 46.302,10, sendo pagos em uma única parcela, através de boleto bancário, com vencimento para 15.12.2020; incluindo o valor dos honorários advocatícios.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID n° 39536832, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Determino expedição de ofício para o DETRAN/MA retirar eventuais restrições em relação ao veículo MARCA: TOYOTA TIPO: COROLLA MODELO: XEI 2.0 16V CVT 4P COM AG CHASSI: 9BRBDWHE8G0285257 COR: BRANCA ANO: 2016 PLACA: PSJ0045 RENAVAM:*10.***.*62-13.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 22 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:51
Homologada a Transação
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22/01/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 15:34
Juntada de petição
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16/12/2020 04:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 16:23
Juntada de petição
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10/12/2020 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 09:22
Juntada de diligência
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07/12/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 12:23
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 08:51
Conclusos para decisão
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03/12/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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