TJMA - 0801233-06.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 16:41
Juntada de petição
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28/04/2022 10:31
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:09
Juntada de petição
-
20/04/2022 19:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:17
Juntada de termo
-
18/04/2022 08:16
Processo Desarquivado
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13/04/2022 10:19
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:17
Juntada de termo
-
14/03/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:31
Homologada a Transação
-
14/03/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 07:48
Juntada de termo
-
11/03/2022 14:46
Juntada de protocolo
-
10/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:54
Juntada de termo
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09/03/2022 18:24
Juntada de petição
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09/03/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 10:26
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:47
Juntada de termo
-
24/02/2022 12:00
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:16
Juntada de termo
-
17/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:27
Juntada de termo
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16/02/2022 19:24
Juntada de petição
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10/02/2022 10:07
Juntada de petição
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27/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 20:43
Juntada de termo
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18/01/2022 12:35
Juntada de petição
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12/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:31
Juntada de termo
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11/11/2021 12:25
Juntada de petição
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09/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 DEMANDADO: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO, do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 49197720, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. (...) encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar o saldo remanescente.
Em seguida, intime-se a exequente, SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A, para indicar outros bens à penhora do executado para satisfazer o restante da dívida, no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de novembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
05/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:31
Conta Atualizada
-
14/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:19
Juntada de termo
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24/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:52
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:50
Juntada de Ofício
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23/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2021 09:59
Desentranhado o documento
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23/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 14:29
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamada: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 13 de setembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
13/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:21
Juntada de Alvará
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09/09/2021 10:22
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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01/09/2021 17:00
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:19
Juntada de petição
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16/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 09:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:55
Juntada de termo
-
07/07/2021 19:05
Juntada de protocolo
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01/07/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
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20/06/2021 01:30
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:07
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 12:52
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 19:20
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:36
Juntada de protocolo
-
19/05/2021 18:53
Juntada de protocolo
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06/05/2021 09:55
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 42046090, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária do executado, intime-se a parte exequente( requerida) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento..
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de abril de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
26/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:46
Juntada de
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21/04/2021 15:29
Juntada de protocolo
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16/04/2021 13:43
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/04/2021 11:19
Conta Atualizada
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12/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 30/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42046090, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado e que a parte exequente não concordou com a proposta de acordo, consoante petição id 42017995, e não há previsão legal para acolher o pedido de parcelamento formulado pelo executado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte autora( executada), para pagamento voluntário da multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má fé, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito( multa de 10% sobre o valor da causa) e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada na conta do reclamante( executado).
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária do executado, intime-se a parte exequente( requerida) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado( autor) para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte requerida, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente( requerida) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte exequente ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a executada para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
05/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:45
Juntada de termo
-
04/03/2021 14:44
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº41921379, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando petição constante no evento 40704317, intime-se o requerido( exequente) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado(autor)."São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
03/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:50
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40718328, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando petição constante no evento 40704317, intime-se o requerido( exequente) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado(autor).
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
08/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:36
Juntada de termo
-
05/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 17:15
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801233-06.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIVELTON GARCIA TEIXEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40357887, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte autora( executada), para pagamento voluntário da multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má fé, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito( multa de 10% sobre o valor da causa) e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada na conta do reclamante( executado).
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária do executado, intime-se a parte exequente( requerida) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado( autor) para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte requerida, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente( requerida) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte exequente ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a executada para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
30/01/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:35
Juntada de termo
-
11/12/2020 09:00
Transitado em Julgado em 10/12/2020
-
11/12/2020 05:43
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2020 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2020 20:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:04
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:25
Juntada de embargos de declaração
-
29/10/2020 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 11:44
Juntada de termo
-
22/10/2020 11:44
Juntada de termo
-
21/10/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/10/2020 10:44
Juntada de contestação
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16/10/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:52
Juntada de petição
-
12/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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