TJMA - 0822783-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 11:54
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
16/02/2021 14:35
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:18
Decorrido prazo de VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:28
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822783-67.2018.8.10.0001 AUTOR: DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO e outros (6) Advogado do(a) EXEQUENTE: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEOCLÉCIO BARBOSA DIAS FILHO, DINILTON DOS PRAZERES GONÇALVES, FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA LEÃO, RAIMUNDO EUFÊNIO GUSMÃO, LEONILSON TAVARES SEREJO, EDILSON SILVA CASTRO e HILBERTE LOBATO BARROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, referente ao Processo nº 40865-58.2013.8.10.0001 (44707/2013) em que lograram êxito em obter decisão favorável para recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV (Id).
Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinente.
Antes de ser despachada a inicial, os Exequentes informaram o protocolo do Cumprimento de Sentença nº 0822825-19.2018.8.10.0001 perante o Juízo competente, requerendo a extinção do feito (Id 11935326).
Decisão de Id 11939240 determinando o encaminhamento dos autos a este Juízo, em que foi proferido despacho de Id 12597145 determinando a expedição de ofício à SEGEP para apresentação das fichas financeiras dos Exequentes.
Ao Id 13833603 e seguintes, bem como através do Ofício nº 2918/2018-GAB/SEGEP (Id 14221554) foram apresentadas as fichas financeiras.
Certidão da Contadoria Judicial de Id 21266828 requerendo a apresentação das fichas financeiras restantes, mantendo-se os Exequentes inertes em 04 (quatro) oportunidades, conforme certidões de Ids 22659435, 27674761, 33884286 e 35083724.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, vislumbro que este Cumprimento de Sentença foi indevidamente impulsionado, considerando que ao Id 11935326, antes que fosse despachada a inicial, os Exequentes informaram o protocolo do Cumprimento de Sentença nº 0822825-19.2018.8.10.0001 perante o Juízo competente, requerendo a extinção do feito.
O referido Cumprimento de Sentença, idêntico ao presente, conforme verificado através de consulta no Sistema PJE-TJMA, se desenvolve regularmente, já tendo havido apuração do percentual devido e impugnação à execução pendente de julgamento.
Desta forma, entendo presente no caso em tela a ocorrência de litispendência destes autos em relação ao Processo nº 0822825-19.2018.8.10.0001, pois se verifica que há coincidência entre as partes, causas de pedir e pedido e, em que pese proposto em momento posterior, já se encontra mais avançado.
Observando atentamente o objeto daquela ação, verifico que os pedidos se confundem com aqueles constantes nestes autos, qual seja: execução do título executivo judicial firmado no Processo nº 44707/2013.
Pois bem.
A causa de pedir é um dos elementos da ação, pois o Código de Processo Civil exige que o Autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III).
Portanto, causa de pedir é o fundamento, a razão de uma pretensão do pedido do autor, é o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão.
Desse modo, existe litispendência quando há um litígio idêntico pendente de julgamento por um juiz.
A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.
Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem".
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso".
Portanto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
No caso em tela, como já exposto acima, a outra ação em que os Exequentes são parte visa a execução do mesmo título executivo que se observa nestes autos, sob as mesmas razões e com base nos mesmos documentos, o que impede a tramitação simultânea de 02 (duas) ações sobre os mesmos fatos, sob pena de percepção em duplicidade dos valores devidos.
Caso seja verificada a falta de interesse de agir e/ou a litispendência, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de outra ação ajuizada e que já se encontra em fase processual mais avançada, por haver reiteração de pedidos, reconheço a ocorrência de litispendência, conforme exposto alhures, nos termos dos § 3º do art. 337 do CPC, além da ausência de interesse de agir.
DISPOSITIVO - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0822825-19.2018.8.10.0001, que tramita perante este Juízo, e a ausência de interesse/necessidade da atividade jurisdicional e JULGO EXTINTA a presente execução sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos V e IV, e 925 do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de extinção do feito foi formulado antes do despacho inicial e que o feito foi indevidamente impulsionado, deixo de condenar os Exequentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
02/02/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2021 14:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/09/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 04:49
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:12
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:28
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 02:09
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 14/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 07:24
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2019 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/07/2019 13:09
Juntada de pendência de cálculo
-
16/10/2018 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/10/2018 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 11/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 11:10
Juntada de petição
-
05/09/2018 12:13
Juntada de diligência
-
05/09/2018 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 15:49
Juntada de petição
-
24/08/2018 12:26
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 16:30
Juntada de Ofício
-
06/07/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 11:44
Outras Decisões
-
11/06/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/05/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800430-08.2021.8.10.0040
Maria Nilsa Goncalves Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:34
Processo nº 0042447-30.2012.8.10.0001
Edmilson Barbosa Coelho
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2012 00:00
Processo nº 0000412-34.2018.8.10.0134
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Rafael Andrade da Conceicao
Advogado: Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2018 09:22
Processo nº 0805276-93.2019.8.10.0022
Moises Vidal de Lima
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 15:24
Processo nº 0804958-59.2020.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edson Carlos de Sena Soares
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 13:58