TJMA - 0804958-59.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
08/03/2021 13:15
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2021 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2021 09:12
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 21:34
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804958-59.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: EDSON CARLOS DE SENA SOARES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EDSON CARLOS DE SENA SOARES, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 38138582, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 20 de Janeiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 21:54
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2020 13:44
Juntada de petição
-
04/11/2020 08:29
Juntada de termo
-
04/11/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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