TJMA - 0000412-34.2018.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:49
Juntada de petição
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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08/04/2023 18:18
Juntada de petição
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24/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:17
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:09
Juntada de apenso
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11/11/2022 04:08
Juntada de volume
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21/09/2022 19:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 412-34.2018.8.10.0134 AÇÃO: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): RAFAEL ANDRADE DA CONCEIÇÃO O Excelentíssimo Doutor PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica(m) INTIMADO(A) o(a)(s) o(a)(s) acusado(s) Rafael Andrade da Conceição, Brasileiro(a), Nao Informado, com endereço a Rua Santa Clara, S/n, Forquilha, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos supracitados, com prazo de 05 (cinco) dias para recorrer, cujo teor é o seguinte: ''I.Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAFAEL ANDRADE DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 147 e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Consta na peça acusatória que, no dia 09/03/2018, por volta das 19h, na Rua 15 de novembro, nº 30, Bairro Olaria, Timbiras-MA, o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel de Maria de Fátima Ferreira da Silva, com abuso de confiança, haja vista que ele era vizinho da vítima e tinha acesso à casa dela.
Narra, ainda, que no mesmo dia e local acima referidos, após Carlos Alexandre, filho da vítima, ter ido até a residência do réu, a fim de saber o motivo dele ter furtado o aparelho de DVD e ter obtido resposta negativa quanto à autoria do delito, este ameaçou a vítima de causar a ela mal injusto e grave.
A denúncia, instruída com os autos do Inquérito Policial (em apenso), foi recebida no dia 03/04/2018, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 27).
Citado regularmente (fl. 29-v), o denunciado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, na qual se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito em suas alegações finais (fls. 32).
Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 62/65), na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e procedido ao interrogatório do réu.
Não houve pedido de diligências.
Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória ao réu em deferimento de pedido formulado pela defesa, uma vez que estava preso preventivamente desde o flagrante.
Adiante, foram apresentadas as alegações finais, em forma de memoriais, pela acusação, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Enquanto isso, a defesa as ofereceu de forma escrita (fls. 83/89), onde arguiu: a) em relação ao delito de ameaça, a absolvição pela falta de provas e pela inexistência do crime; b) quanto ao crime de furto, a atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, bem como a atipicidade formal, pela ocorrência do furto de uso.
Pugnou ainda pela incidência da atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto privilegiado.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação.
A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de ameaça e de furto qualificado pelo abuso de confiança (arts. 147 e art. 155, §4º, II, do Código Penal).
Do furto qualificado pelo abuso de confiança.
Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A materialidade delitiva está demonstrada através do auto de apresentação e apreensão constante à fl. 09 dos autos.
Já a autoria se depreende dos depoimentos colhidos em sede judicial, como abaixo se explicita.
Desta feita, no decorrer da instrução, em juízo, a vítima narra que o réu, seu vizinho, foi na casa dela pedir pimentas para fazer um molho, por volta de 17h, sendo que o seu esposo dela entregou a ele cinco pimentas.
Disse que, nesse momento, o acusado estava com uma foice na mão.
Segue a ofendida afirmando que, mais tarde, por volta das 18h30min, o réu retornou à casa dela, momento em que o filho da vítima ligou um som e avisou ao réu que tomaria banho.
Viu, inclusive, que Rafael colocou o os pés em cima de outra cadeira.
Ainda segundo a depoente, passados alguns minutos, o filho dela, que é especial, chamou-a e disse a ela que o réu havia pego o aparelho de DVD, colocado debaixo da blusa e levado para um matagal.
Sabendo do ocorrido, a vítima foi ao encontro do réu, que negou a subtração, sendo que, após ela dizer que ligaria para a Polícia, ele, instantes depois, pegou o DVD, que estava escondido no matagal, e devolveu.
Logo mais, quando o filho da vítima, Carlos Alexandre Ferreira da Silva, tomou ciência dos acontecimentos, a vítima afirmou que ele foi até a casa do réu, quando então o acusado voltou à residência dela correndo e dizendo que buscaria a foice e mataria a todos.
Diz também que escutou e viu o réu batendo no portão por duas vezes com a foice.
A ofendida esclareceu, por fim, que o acusado tinha livre acesso à casa dela.
Enquanto isso, o informante Carlos Alexandre Ferreira da Silva, filho da vítima, aduziu que não estava em casa no momento da subtração, mas logo ao saber foi até a residência do réu "tirar satisfação" e indagá-lo do porquê dele ter feito aquilo.
Asseverou o depoente, ainda, que o réu, em resposta, afirmou que havia sido uma armação.
Ato contínuo, o informante afirmou que voltou para casa, quando, então, o réu veio com uma foice e disse que o mataria.
O informante aduziu, ainda, que o réu tinha a confiança dele e de familiares, a quem tinham o costume de dar comida.
As testemunhas policiais militares, ouvidas em juízo, José Lucas Veras Lima e Antônio Carlos de Carvalho Costa, afirmaram que foram chamados ao local dos fatos e lá estava o réu, reconhecendo-o como a mesma pessoa conduzida no dia dos fatos.
Por fim, o réu confirmou a subtração do aparelho de DVD, mas que o havia pego apenas para utilizá-lo, afirmando, inclusive, estar arrependido, embora tenha negado a prática do delito de ameaça.
Esclareceu que tinha confiança com o pessoal da família da vítima, pois eles lhe davam comida.
Superado isso, há que se analisar a incidência da figura qualificadora.
Em relação à qualificadora do abuso de confiança entendo como presente diante das declarações da vítima, do informante Carlos Alexandre Ferreira da Silva e do interrogatório do réu, uma vez que foram uníssonos em afirmar que o acusado tinha livre acesso à casa da vítima, bem como a família dessa mantinha confiança nele, quem recebia, inclusive, alimentos.
Portanto, a qualificadora descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal incide na espécie em análise.
Da não aplicação do Princípio da Insignificância.
No tocante à tese levantada pelo requerido de que suas condutas seriam atípicas, eis que ausente a tipicidade material, consubstanciada na ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, hei por bem deixar de aplicá-la.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o reconhecimento da aludida causa de exclusão da tipicidade, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A ação delituosa praticada pelo réu teve por objeto um aparelho de DVD, com um valor médio de mercado em cerca de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), à época dos fatos, sendo um montante considerável.
Além do que, os Tribunais, em casos de furto qualificado, como ocorre nos autos, têm entendido pela inaplicabilidade do princípio em análise: FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA.
INAPLICABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRIVILÉGIO.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Precedentes. 2.
Nos termos da pacificada jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 511 do Superior Tribunal de Justiça STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo.
Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança. (STJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Aglnt nos EDcl no AREesp 1386937 SP 2018/0282832-2).
Com isso, inaplicável o princípio da bagatela ao caso em tela.Do impossibilidade do reconhecimento do furto privilegiado.
Noutra senda, compulsando o caderno processual e os elementos de prova produzidos, observo que, embora o aparelho de DVD subtraído possa se enquadrar no conceito adotado pela doutrina e jurisprudência como "pequeno valor", pois possuía valor de mercado inferior ao salário mínimo à época dos fatos, o minorante não deve ser aplicada.
Isto porque, conforme consta na certidão de antecedentes criminais à fl. 93, o acusado figura no polo passivo de diversas outras ações penais, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, nos autos dos Processos nº 1156-34.2015.8.10.0134 e nº 188-72.2013.8.10.0134.
Assim, afasto a incidência da minorante disposta no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Destarte, a conduta praticada pelo requerido se enquadra no tipo previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Do reconhecimento da confissão como circunstância atenuante.
Por outro lado, o réu, em juízo, confessou espontaneamente a prática do crime, razão pela qual merece ser agraciado com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d".
Do delito de ameaça.
Quanto ao crime de ameaça, a vítima confirmou que o réu, com uma foice, ameaçou-a de causar mal injusto e grave, conforme descrito no tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, uma vez que disse que mataria a todos na residência dela, além de ter batido com o instrumento no portão da casa.
Assim, apesar de o réu, em seu interrogatório, ter negado a ocorrência do aludido delito, há elementos de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a ocorrência do crime de ameaça, haja vista o teor dos depoimentos acima referidos.
Destarte, a conduta praticada pelo requerido se enquadra no tipo previsto no art. 147 do Código Penal, em sua forma consumada.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado RAFAEL ANDRADE DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, II, e artigo 147, ambos do Código Penal.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu: IV Dosimetria da Pena.
Do furto qualificado Quanto ao furto, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Registra maus antecedentes, uma vez que já foi condenado nos autos da Ação Penal nº 1156-34.2015.8.10.0134 e nº 188-72.2013.8.10.0134, porém referida circunstância será utilizada na próxima fase de aplicação da pena.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo excepcionalidade a ser valorada.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
O réu é reincidente, eis que, quando da prática do delito em tela, já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes, incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP.
Por outro lado, configurou-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, "d", do CP.
Assim, comungando do entendimento que prevalece no âmbito da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, necessária se faz a compensação entre as citadas circunstâncias legais.
Contudo, levando em conta a múltipla reincidência, essa compensação não pode ser integral, preponderando esta, razão pela qual agravo a pena em 1/12, restando a pena a cumprir de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, além de 10 (dez) dias-multa.
Não incidem, in casu, a causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.Da ameaça: Quanto ao furto, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Registra maus antecedentes, uma vez que já foi condenado nos autos da Ação Penal nº 1156-34.2015.8.10.0134 e nº 188-72.2013.8.10.0134, porém referida circunstância será utilizada na próxima fase de aplicação da pena.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo excepcionalidade a ser valorada.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo, a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há incidência de circunstância atenuante.
Outrossim, o réu é reincidente, eis que, quando da prática do delito em tela, já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes, incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP.
Em razão disso, agravo a pena em 1/6, passando a ser de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, motivo pelo qual fixo a pena, agora em definitivo, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
C) Do concurso de crimes: Levando em conta que o réu, através de duas condutas, praticou dois crimes, aplicar-se-á o art. 69 do Código Penal, devendo-se somar as penas aplicadas para cada um deles, resultando no total de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP).
V Regime Prisional.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, haja vista a reincidência.V Detração.
O réu permaneceu preso entre 09/03/2018 a 07/05/2018.
Todavia, em virtude de o desconto de tal período da pena do condenado não possibilitar a alteração do regime inicial de pena, deixo de detraí-lo neste momento.VI Da Substituição das Penas Privativas de Liberdade e Sursis: Em relação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e o Sursis, considero que o acusado não preenche os requisitos legais, por entender que a medida é não socialmente recomendável no caso pelos mesmos argumentos já deduzidos quando na fixação do regime prisional aplicável ao condenado.
Portanto, é incabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como o benefício previsto no art. 77 do mesmo Código.
VI Do Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando a liberdade provisória concedida ao réu nos autos, e não haver qualquer notícia do descumprimento das medidas cautelares da prisão a ele deferidas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
VII Da Reparação de Danos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
VIII Das Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao Dr.
Leonardo Augusto Coelho Silva, OAB-MA nº 16.329, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
IX - Disposições Finais: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Comunique-se a condenação do denunciado ao TRE-MA, através do Sistema INFODIP, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (b) Expeça-se guia de execução, remetendo-a ao juízo competente. (c) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada (art. 50 do CP). (d) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Timbiras/MA, 17/04/2020.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito ".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 27 de janeiro de 2021.
Eu, ___, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular Comarca de Timbiras
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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