TJMA - 0800507-11.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 13:23
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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20/12/2021 21:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 17:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800507-11.2020.8.10.0118 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO Advogado: Germeson Martins Furtado, OAB/MA 12953 Requerido(a): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11099-A Resenha: Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO, em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, sob alegação de que vem sofrendo descontos relativos a um cartão de crédito que alega não ter contratado.
Liminar indeferida no Id 36711250.
Citado, o banco réu apresentou contestação no id 50216085, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato e de transferência do valor do mútuo nos ids 50216088 e 50216098.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, reputo desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como realização de perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida e restituição dos valores descontados, vez que alega nunca ter firmado a contratação.
O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovante de crédito do valor contratado em conta bancária do requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por ele (ids 50216088 e 50216098.).Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que não existe dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos.
Além disso, há outros elementos de prova que corroboram a contratação, tal como o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora.
Assim, não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita.P.R.I.
Cumpra-se.Após, arquivem-se.
Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
22/11/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:43
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:37
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:36
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 05:10
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800507-11.2020.8.10.0118 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO, OAB/MA 12953 Requerido(a): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI RESENHA: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
SANTA RITA, 13 DE OUTUBRO DE 2021. THADEU DE MELO ALVES JUIZ TITULAR -
13/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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06/06/2021 19:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2020 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 15:22
Conclusos para decisão
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06/10/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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