TJMA - 0000764-07.2016.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 09:32
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000764-07.2016.8.10.0087 (8112016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA ( OAB 13978A-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 11812A-AM ) Processo nº 764-07.2016.8.10.0087 (811/2016) Requerente: Maria Sebastiana dos Santos Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Sebastiana dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, na qual alega que o requerido passou a efetuar descontos em sua conta bancária sob a rubrica de título de capitalização, mesmo não tendo firmado qualquer contrato nesse sentido.
Em razão disso, pugna, em sede tutela de urgência, pela suspensão imediata da cobrança de valores do contrato questionado.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de nulidade de contrato existente nesse sentido, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse processual, de conexão e de litispendência.
No mérito, aduz que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude, não havendo que se falar em dano material ou moral indenizável.
Em réplica, a requerente refuta as preliminares levantadas, bem como ratifica os termos da inicial (fls. 136/137).
Por meio do despacho de fl. 142, foram distribuídos os ônus da prova e determinada a intimação das partes para dizerem se tinham provas a produzir, tendo ambas se manifestado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 145/146 e 148).
Despacho de fl. 158, no qual foi designada audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, por determinação do juízo.
Ata de audiência de fl. 166, na qual estiverem presentes a parte autora e seu advogado, e ausentes a parte ré e seu causídico.
Despacho, no sentido de que juntasse aos autos a inicial e a sentença proferida no Processo nº 394-28.2016.8.10.0087, a fim de que fosse aferida a existência de litispendência com este feito, tendo as citadas peças sido juntadas às fls. 166/174. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que esta ação e o Proc. 394-28.2016.8.10.0087 possuem as mesmas as partes (Maria Sebastiana dos Santos e Banco Bradesco S/A nos polos ativo e passivo, respectivamente), a mesma causa de pedir (alegada fraude na contratação de título de capitalização) e mesmo pedido (declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e dano moral).
Por oportuno, impende ressaltar que já foi proferida sentença no Proc. 394-28.2016.8.10.0087, protocolado em 24/06/2016, cujo trânsito em julgado se deu em 09/07/2019, conforme se pode observar pelos sistemas Jurisconsult e ThemisPG.
Noutros termos, se antes do julgamento do Proc. 394-28.2016.8.10.0087 se estava diante do instituto da litispendência, agora, com o trânsito em julgado da demanda, a presente deve ser extinta em razão da coisa julgada, nos termos o art. 485, inc.
V do CPC.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, venham-me os autos conclusos para os fins do disposto no art. 485, § 7º do CPC (juízo de retratação).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, e não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se no Themis.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 190801 -
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000764-07.2016.8.10.0087 (8112016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA ( OAB 13978A-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 11812A-AM ) Ref.: Processo nº 764-07.2016.8.10.0087 (811/2016) DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência firmada pela parte demanda em contestação, bem como considerando que, realizada pesquisa junto ao sistema Themis verificou-se a existência de demanda transitada em julgado em que figuram as mesmas partes e versa sobre o mesmo objeto da presente ação, qual seja a contratação ou não de título de capitalização pela parte autora, à Secretaria para juntar neste caderno processual cópia da petição inicial e da sentença proferida no Processo nº 394-28.2016.8.10.0087.
Após, façam-me os autos concluso para sentença.
Gov.
Eugênio Barros (MA), 09 de dezembro de 2020.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 191148 -
14/01/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
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07/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
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23/06/2020 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2020 13:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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