TJMA - 0801045-57.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 18:04
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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01/07/2021 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES MACHADO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:14
Indeferida a petição inicial
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12/04/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES MACHADO em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801045-57.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE WILSON ALVES MACHADO Advogado do Autor: FABIO DA CONCEICAO SILVA - OAB MA16480 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO JOSE WILSON ALVES MACHADO ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
02/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 22:27
Conclusos para decisão
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14/12/2020 22:27
Juntada de termo
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30/09/2020 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:44
Declarada incompetência
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02/09/2020 19:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2018 10:03
Conclusos para despacho
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12/04/2018 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2018 10:30
Declarada incompetência
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29/03/2018 16:55
Conclusos para decisão
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29/03/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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