TJMA - 0803522-19.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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01/03/2022 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:02
Juntada de cópia de certidão de óbito
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11/01/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:29
Juntada de apelação
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10/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:43
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Polo ativo ALCEMIR FIGUEREDO DOS SANTOS - Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506 ; JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - OAB MA14541; - Polo passivo MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REU) S E N T E N Ç A Relatório dispensando, nos termos da legislação especial (art. 38 da Lei n. 9.099/99 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/52009). Decido. O pedido é improcedente. De fato, para a percepção da almejada gratificação seria imprescindível a realização de avaliação de desempenho de cada servidor, na forma determinada pela legislação específica. Citem-se o conteúdo dos atos normativos pertinentes, no que relevante para fundamentação: Lei Municipal n. 370/2011: "Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção - GITQP a ser concedida aos servidores públicos, com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Açailândia. Parágrafo único.
A gratificação pecuniária de que trata o caput deste artigo SERÁ CONCEDIDA COM BASE EM CRITÉRIOS DEFINIDOS ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL" Decreto n. 625/2011: "Art. 2º.
Para a concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, SERÁ PROCEDIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO SERVIDOR FRENTE À QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO" (...) Art. 7º.
A concessão da GITQP fica ADSTRITA AOS SERVIDORES EM EXCELÊNCIA, CONFORME ARTIGOS 2º E 4º e AINDA QUANTO AOS QUESITOS ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, na forma estabelecida em Portaria emitida pelo Secretário Municipal de Saúde". Portaria n. 180/2011: "Fica estabelecido o Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor Municipal, com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE E PRODUÇÃO, constante do Manual de Instruções, anexo I, desta Portaria". A existência da gratificação e de regulamentação não pode implicar em direito subjetivo do servidor à percepção genérica da referida verba, em caso de não implementação da avaliação legalmente prevista. A inércia do Poder Público em implementar referida avaliação deveria ser contornada pelos instrumentos de controle da ação administrativa, inclusive em âmbito coletivo. Dever-se-ia buscar a condenação do ente fazendário no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, realizar a avaliação legalmente prevista para todos os servidores da ativa. O pleito estritamente econômico apresentado pela parte autora desnatura o sentido da gratificação de desempenho, qual seja, aprimorar-se o serviço público, presente o princípio constitucional da eficiência. A causa de pedir da ação de cobrança existiria caso submetido o servidor à avaliação de desempenho e, cumpridas as formalidades legais, o Poder Público deixasse de realizar o pagamento.
Não é, certamente, o caso de que se trata. É incontroverso nos autos a inexistência do sistema de avaliação previsto como requisito para percepção do valor. É tradicional na estrutura administrativa direitos dos servidores públicos com regulamentação precária ou inexistente, com consequências patrimoniais imediatas.
Não se desconhece que existe jurisprudência no sentido de penalizar o ente estatal pela omissão e certamente é papel do Poder Judiciário intervir na administração pública nestes casos.
Entretanto, na ótica deste juízo, dever-se-ia buscar coagir o Poder Público a cumprir as normas por ele próprio criadas, sem prejuízo do erário, em interpretação sistemática do ordenamento. Veja-se, por exemplo, que a concessão do pedido autoral tal qual formulado poderia implicar na percepção da referida gratificação por todos os servidores, inclusive os inativos, transformando a gratificação pro labore faciendo em vencimento.
Não se tem notícia da pontualidade e assiduidade da parte autora, por exemplo.
Causa perplexidade o servidor ter direito a receber gratificação por força de decisão judicial independentemente do cumprimento dos requisitos legais. Em verdade, os servidores públicos abrangidos pelo preceito legal teriam direito a serem avaliados, mas por anos mantiveram-se inertes, já que recebiam a verba de forma indiscriminada. Infelizmente a realidade da administração pública no país, em especial a municipal, beira ao caos, com consequente aumento da judicialização em todos os aspectos. Este juízo não desconhece a existência de entendimento jurisprudencial a acolher a tese sustentada pela parte autora. Entretanto, ausente comprovação do cumprimento dos requisitos legais atinentes ao deferimento da almejada gratificação, resta a este singelo órgão singular indeferir o pleito. É inegável que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito ao crédito pleiteado, salvo interpretação que desafia o princípio constitucional da eficiência e privilegia o direito individual em detrimento do interesse público. Com relação ao argumento relativo à hierarquia das normas, no sentido de a gratificação prevista em lei ter sido suspensa por força de decreto, o argumento não se sustenta.
Conforme demonstrado anteriormente, o direito à percepção da referida gratificação somente existirá após a conclusão do procedimento legal previsto para consolidação do direito do servidor.
De fato, o Decreto n. 97/2013 não revogou a Lei n. 370/2011, sendo apenas utilizado como razão política para o não pagamento genérico de gratificação que possui outros requisitos além do fato de ser ocupante de cargo público municipal no âmbito da Secretaria de Saúde. Presente este contexto, julgo improcedente o pedido, com consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma da legislação especial (art. 54 da Lei n. 9.099/99). Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões, com subsequente encaminhamento dos autos para o órgão recursal, dispensada nova conclusão. Revogo a concessão da gratuidade judiciária, presente possibilidade de pagamento das custas processuais em segundo grau, especialmente em razão do diminuto valor da causa.
Caso haja recurso, portanto, recolha-se o preparo, na forma regulamentar, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/99) Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
02/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:20
Juntada de termo
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04/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
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04/09/2020 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:55
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
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09/07/2020 20:59
Juntada de petição
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de ALCEMIR FIGUEREDO DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:48
Outras Decisões
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18/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:53
Juntada de termo
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14/05/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de ALCEMIR FIGUEREDO DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 20:54
Audiência de interrogatório convertida em diligência para 05/05/2020 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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30/04/2020 20:53
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:52
Juntada de contestação
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10/03/2020 03:55
Decorrido prazo de ALCEMIR FIGUEREDO DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:40
Audiência de interrogatório designada para 05/05/2020 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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12/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:19
Conclusos para despacho
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16/08/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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