TJMA - 0804156-34.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:45
Juntada de petição
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16/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/09/2024 19:19
Juntada de diligência
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19/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:19
Juntada de diligência
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17/09/2024 16:26
Juntada de petição
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16/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 12:00
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:51
Juntada de petição
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27/02/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:09
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:40
Juntada de petição
-
08/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:33
Juntada de petição
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28/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/12/2022 10:02
Conta Atualizada
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02/09/2022 20:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2022 17:49
Decorrido prazo de RAIANA HOLANDA LOPES em 12/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:11
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 20:57
Juntada de petição
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11/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:11
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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09/09/2021 16:34
Juntada de petição
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23/08/2021 12:15
Juntada de petição
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19/08/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 10:05
Juntada de diligência
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18/08/2021 10:14
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804156-34.2019.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 Réu: RAIANA HOLANDA LOPES SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificada e representada por advogado, fundamentando a sua pretensão nos arts.700 a 702 do CPC, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra RAIANA HOLANDA LOPES, também já qualificada nos autos. Afirma a parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 2.255,82 (Dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), representada pelos documentos que acompanham a petição inicial, corrigidos e acrescidos de juros. Ao final, requer, nos termos dos arts.700 e ss do CPC, a expedição de mandado de citação e pagamento, para que a réu efetue o pagamento da quantia de R$ 2.255,82 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze dias), tudo nos termos do art.701 do CPC.
A ré apresentou embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública (ID 34324877), alegando preliminarmente, inadequação da via eleita.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Intimadas para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e não é necessário produzir provas em audiência.
Passo a analisar a questão preliminar arguida pela ré em sua defesa.
Da inadequação da via eleita.
Tal preliminar deve ser afastada, pois a prova documental acostada aos autos atende os requisitos exigidos pelo art.700 e seguintes do CPC.
Ou seja, os documentos dos autos são aptos para comprovar que a parte autora é portadora de um crédito a ser satisfeito pela ré. Além disso, a prova escrita exigida pelo procedimento monitório não necessita ser incontestável, de onde se possa extrair a liquidez, a exigibilidade e a certeza da dívida.
Preliminar não acolhida.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nos termos do que dispõe o art.700 do Código de Processo Civil: " Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 3".
Nesta feita, aduz Eduardo Talamini: "A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão".
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
As provas da dívida acostada aos autos (ID 25556736), ou seja, o título que consubstanciou o débito (contrato de prestação de serviços educacionais) não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade.
Assim, a força da prova foi o suporte fático-jurídico determinante para a formação do convencimento judicial necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Outrossim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor apontado na inicial (mensalidade e multa), está de acordo com as cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Vale ressaltar que aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior.
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
Vê-se, portanto, que a parte ré deve cumprir com as sua obrigações existentes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para condenar a parte ré RAIANA HOLANDA LOPES, ao pagamento da importância de R$ 2.255,82 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com juros e correção moratória a partir do vencimento do título, a parte autora, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, com base no art.700 e seguintes do CPC.
Em consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial nos termos do art.701, §2º, do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Promova a autora, querendo, a execução forçada, nos termos dispostos no Título II do Livro I da parte especial do CPC.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, 13 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:38
Juntada de petição
-
01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804156-34.2019.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 Réu: RAIANA HOLANDA LOPES DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência, ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:24
Juntada de petição
-
05/02/2021 21:31
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804156-34.2019.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 Réu: RAIANA HOLANDA LOPES DESPACHO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de setembro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 03:59
Decorrido prazo de RAIANA HOLANDA LOPES em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:51
Juntada de contestação
-
30/07/2020 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 18:38
Juntada de diligência
-
13/06/2020 03:33
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2020 19:46
Juntada de Mandado
-
29/04/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:19
Juntada de petição
-
15/01/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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