TJMA - 0841291-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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28/09/2021 13:11
Juntada de petição
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28/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841291-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: OI MOVEL S A SENTENÇA
Vistos.
DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de OI MOVEL S A, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 42700978), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50638942). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:31
Indeferida a petição inicial
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30/08/2021 22:32
Juntada de petição
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25/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:33
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841291-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: OI MOVEL S A DECISÃO:
Vistos.
Mantenho a decisão de ID . 41647207, por seus próprios fundamentos.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade ou mediante parcelamento, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
23/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:44
Outras Decisões
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17/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:54
Juntada de petição
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10/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841291-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: OI MOVEL S A DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
08/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - CPF: *03.***.*58-54 (AUTOR).
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24/02/2021 14:03
Conclusos para despacho
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11/02/2021 19:50
Juntada de petição
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26/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841291-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: OI MOVEL S A DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 20:13
Conclusos para decisão
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16/12/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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