TJMA - 0001367-77.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/03/2023 17:08
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 18:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
02/09/2022 21:32
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:17
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:30
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:29
Juntada de petição
-
17/05/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
17/05/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:24
Juntada de despacho
-
26/11/2021 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:45
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 12:35
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] Processo nº.0001367-77.2014.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GREGORIO GOMES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, Dr.
BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO, OAB/MA 9.891-A, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
Morros/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial da Comarca de Morros -
21/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:28
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 11:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0001367-77.2014.8.10.0143 EMBARGADO: GREGORIO GOMES DOS SANTOS Advogado: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO OABMA 9891 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE N°. 16.383 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S.A apontando suposta omissão e contradição na sentença.
O embargante argui contradição na sentença vez que a requerida fora condenada a restituir à parte autora valores que não correspondem ao contrato fraudado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o recurso merece conhecimento, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, percebe-se que o embargante pretende o reexame de fatos.
A decisão deste juízo foi sucinta e clara, conforme se depreende da leitura do texto abaixo: “Verifica-se, todavia, que o réu anexou contrato diverso do discutido nesta lide, vez que o contrato de nº 304977382-7, no valor de R$ 4.354,03 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) com parcelas de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), lavrado em 18/03/2010, não é objeto de discordância, mas sim o contrato no valor de 3.725,19 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), com parcelas no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), iniciado em setembro/2011.
Em sua Contestação o réu admitiu a ocorrência de fraude perpetrada por estelionatárias que se utilizaram dos documentos do promovente”. grifamos Pondero que a cobrança do empréstimo, realizada a partir de set/2011, resta comprovada pelo extrato de empréstimos consignados colacionado ao id. 34013599 - Pág. 15, nos termos da sentença.
Nesta senda, a sentença enfrentou todos os documentos anexados e pontos controversos, estando devidamente fundamentada.
Em face ao que se expõe, percebe-se que a Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido em sede de Embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626.- SC)”.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Por fim, é importante ressaltar que o aclamado efeito modificativo somente é possível se for decorrência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade, porventura existentes (o que não é o caso dos autos).
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e não acolho seus pedidos, por inexistir omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 30 de setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros . -
06/10/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:19
Juntada de petição
-
06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 16:40
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 09:46
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 04:34
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 03:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/08/2020 17:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800971-61.2021.8.10.0098
Francisco Pereira da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 09:46
Processo nº 0800971-61.2021.8.10.0098
Francisco Pereira da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 11:32
Processo nº 0805901-76.2020.8.10.0060
Francisco Frank Machado do Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 12:07
Processo nº 0844151-69.2017.8.10.0001
Maria Telma de Sousa Alves
Estado do Maranhao - Casa Civil
Advogado: Azelio George Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 11:44
Processo nº 0001367-77.2014.8.10.0143
Gregorio Gomes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 10:12