TJMA - 0805901-76.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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24/03/2022 09:13
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 08:59
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/12/2021 16:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:02
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 05:42
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805901-76.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANK MACHADO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
FRANCISCO FRANK MACHADO DO NASCIMENTO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho em Id. 42207535 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao suplicante e determinando a intimação do patrono do autor para emendar a exordial, juntando aos autos prova de prévio requerimento administrativo da indenização postulada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O requerente juntou aos autos cadastro de reclamação pré-processual junto ao 2º CEJUSC de Timon (Id. 42499455).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser analisada questão que antecede lógica e cronologicamente o mérito propriamente dito desta ação, pressuposto este afeito ao exercício do direito de demandar em juízo.
No despacho Id 42207535, em consonância com o posicionamento do STF e da jurisprudência pátria majoritária, foi estipulada a intimação do advogado do requerente para emendar a peça vestibular acostando ao processo prova de prévio requerimento administrativo da indenização postulada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Regularmente intimado, o promovente não anexou aos autos documento comprobatório de pleito administrativo junto à Seguradora demandada, mas sim, cadastro de reclamação pré-processual no 2º CEJUSC deste Município, sob nº 0805891-32.2020.8.10.0060.
Todavia, em consulta procedida no sistema PJe ao referido processo, conforme documento anexo, verificou-se que restou frustrada a tentativa conciliatória pela ausência da parte requerente à sessão, em que pese estivessem presentes o preposto da ré e o advogado desta.
Logo, não está caracterizada a pretensão resistida no caso em apreço.
Nesse contexto, não ficou demonstrado o prévio requerimento administrativo do seguro postulado na peça portal, o que constitui requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo a extinção do processo sem julgamento de mérito medida que se impõe.
Sobre o tema, faz-se oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO.
DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para que reste demonstrada a existência da pretensão resistida e, via de consequência, configurada a necessidade da intervenção jurisdicional (STF, RE n. 839.314 e n. 824.704). (Apelação Cível 1.0232.17.000553-1/001 0005531-23.2017.8.13.0232 (1) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relator: Des.
Ramom Tácio.
Data de Julgamento: 19/05/2021.
Data da publicação da súmula: 28/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO 1) Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na lei nº 6.194/74 (DPVAT), com os acréscimos da lei nº 11.945/2009, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Em conformidade com a farta jurisprudência do egrégio STJ, em relação à matéria, nas ações de cobrança do seguro DPVAT, incumbe à parte autora a comprovação de prévio requerimento administrativo. dirigido à parte ré, demonstrando a recusa ou mesmo a inércia em fornecer os documentos, sob pena de restar caracterizada a ausência de interesse processual. 3) Ainda que inexigível o exaurimento das vias administrativas para ingresso em juízo, sob pena de afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações da parte autora, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, a fim de que se possa extrair algum resultado útil a partir do acionamento do Poder Judiciário. 4) Uma vez não preenchido o requisito do pedido administrativo pela parte autora, resta caracterizada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 50005823720188212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-09-2021) - Grifo nosso Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, dado os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de triangularização da relação processual.
P.
R.
I, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 11 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 13/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2021 16:56
Juntada de termo
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28/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:08
Juntada de petição
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22/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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18/04/2021 07:56
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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14/03/2021 15:08
Juntada de protocolo
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12/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:50
Juntada de protocolo
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18/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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