TJMA - 0001367-77.2014.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:24
Baixa Definitiva
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11/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:16
Decorrido prazo de GREGORIO GOMES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:02
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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08/04/2022 01:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:13
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0001367-77.2014.8.10.0143 EMBARGADO: GREGORIO GOMES DOS SANTOS Advogado: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO OABMA 9891 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE N°. 16.383 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S.A apontando suposta omissão e contradição na sentença.
O embargante argui contradição na sentença vez que a requerida fora condenada a restituir à parte autora valores que não correspondem ao contrato fraudado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o recurso merece conhecimento, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, percebe-se que o embargante pretende o reexame de fatos.
A decisão deste juízo foi sucinta e clara, conforme se depreende da leitura do texto abaixo: “Verifica-se, todavia, que o réu anexou contrato diverso do discutido nesta lide, vez que o contrato de nº 304977382-7, no valor de R$ 4.354,03 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) com parcelas de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), lavrado em 18/03/2010, não é objeto de discordância, mas sim o contrato no valor de 3.725,19 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), com parcelas no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), iniciado em setembro/2011.
Em sua Contestação o réu admitiu a ocorrência de fraude perpetrada por estelionatárias que se utilizaram dos documentos do promovente”. grifamos Pondero que a cobrança do empréstimo, realizada a partir de set/2011, resta comprovada pelo extrato de empréstimos consignados colacionado ao id. 34013599 - Pág. 15, nos termos da sentença.
Nesta senda, a sentença enfrentou todos os documentos anexados e pontos controversos, estando devidamente fundamentada.
Em face ao que se expõe, percebe-se que a Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido em sede de Embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626.- SC)”.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Por fim, é importante ressaltar que o aclamado efeito modificativo somente é possível se for decorrência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade, porventura existentes (o que não é o caso dos autos).
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e não acolho seus pedidos, por inexistir omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 30 de setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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