TJMA - 0802029-36.2018.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:15
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:28
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. EMBARGOS Nº: 0802029-36.2018.8.10.0153 EMBARGANTE: GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA – OAB/MA nº 5.148 EMBARGADO: RESIDENCIAL GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS ADVOGADO: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA – OAB/MA 13.500 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.363/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 2.853/2021-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 21:46
Conclusos para decisão
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11/07/2021 21:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 15:56
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2021 00:01
Publicado Acórdão em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:24
Conhecido o recurso de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2021 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:54
Recebidos os autos
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08/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
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08/11/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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