TJMA - 0839739-27.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:21
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:50
Decorrido prazo de BERISNAN DE JESUS DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:50
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0839739-27.2019.8.10.0001 RECORRENTE: BERISNAN DE JESUS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A, TIAGO ARAUJO REGO - MA13122-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5139/2021-1 EMENTA: PRISÃO DA AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
COMPARECIMENTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
FALTA GRAVE.
ABUSIVIDADE DURANTE A PRISÃO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Berisnan de Jesus dos Santos em face do Estado do Maranhão, na qual afirma a autora que foi processada pela conduta tipificada no art. 171, do Código Penal, .
P e condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, pena essa convertida em restritivas de direitos.
Aduz, ainda, que, em 2019, foi presa, por determinação judicial, sob o fundamento de descumprimento de obrigações impostas no regime de cumprimento de pena.
Por não ter presídio feminimo na cidade de Colinas/MA, foi transferida à TIMON/MA, onde passou por mais de 14 dias, em regime fechado, contrariando a decisão que determinou a regressão para o regime semiaberto.
Por fim, sustenta que, em setembro de 2019, sobreveio decisão de extinção de punibilidade, por cumprimento integral da pena.
Assim, pede uma indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº10950130, julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que foi presa injustamente, já que havia cumprido toda a sua pena.
Além disso, o magistrado deveria, antes de decretar a prisão, ter aberto um procedimento administrativo disciplinar para apurar se houve falta grave ou não antes da decretação da prisão.
Assim, faz jus a uma indenização por danos morais – id. nº 10950134.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 10950137. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Pleiteia a parte autora uma indenização por danos morais, em virtude de ter sido presa ilegalmente.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para comparecer ao juízo para dar início ao cumprimento da pena, porém, não o fez – id. nº 10950112 - Pág. 2, 10950117 - Pág. 1 e 10950118 - Pág. 3 - e, consoante disposto no art. 115, caput e IV, da LEP comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades constitui obrigação geral e obrigatória.
Sabe-se que a Administração Pública, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados, conforme exegese do § 6º do art. 37 da CF.
Ocorre que, em algumas situações, a responsabilidade da administração não é objetiva, necessitando da configuração do elemento subjetivo, como nos casos de dano causado ao particular em virtude de erro judiciário.
Neste termos: a "responsabilidade do Estado por erro judiciário não deve ser feita com base na teoria objetiva, mas de acordo com a teoria subjetiva, pois a Constituição Federal, ao garantir a indenização por erro judiciário, no art. 5º, LXXV, estabeleceu distinção com a responsabilização civil estatal prevista no art. 37, § 6º, CF.
Nesta linha, em se tratando de atos jurisdicionais, a responsabilidade estatal por erro judiciário encontra-se subordinada a um regime jurídico diferenciado, isto é, em consonância com o que dispõem os arts. 630 do CPP e 143, inciso I, do CPC/15, quando se mostra necessário averiguar se o Magistrado procedeu com dolo, fraude ou má-fé.
Não comprovado dolo, fraude ou má-fé na atuação dos agentes públicos, não resta evidenciado o alegado erro judiciário." (TJSC, Apelação Cível n. 0311309-37.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2019).
No presente caso, é fato incontroverso que a autora foi presa por não ter comparecido à Vara de Execução para assinar o início do cumprimento da pena e, consoante se extrai do pedido de extinção de pena feito pelo promotor de justiça da comarca de Colinas/MA, a autora justificou sua ausência em virtude de não ter tido orientação técnica no sentido de ter que comparecer ao juízo – id. nº 10950117 - Pág. 1.
Não se verifica erro judiciário na hipótese retratada.
A recorrente, de fato, foi presa, porém deu causa a sua prisão.
Logo, os agentes públicos envolvidos tinham, naquele momento, motivos legítimos para promover a detenção da autora.
Portanto, mesmo que tenha sobrevindo extinção da punibilidade posteriormente, a atuação do Estado observou estritamente os limites da lei, não estando configurado abuso de poder ou ilegalidade que autorize condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - POLICIAL CIVIL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Inexiste cerceamento de defesa se a parte não recorreu, no momento oportuno, contra a decisão que indeferiu a produção de determinada prova, operando-se a preclusão. - A abertura de investigação criminal, após denúncia da suposta vítima de crime, não configura abuso de poder e ou ilegalidade, mormente se a atuação do Promotor de Justiça se deu de forma regular e em conformidade com as funções institucionais do Ministério Público. - A possibilidade indenizatória, nos termos do art. 37, § 6º da CR, somente surge quando for constatado erro manifesto do agente público decorrente de culpa grave ou dolo, o que não é o caso da detenção efetivada quando presentes indícios da prática delituosa, mesmo que a situação não seja confirmada pela autoridade policial ou, ainda, arquivado o inquérito ou diante de absolvição posterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.130959-5/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª C MARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2015, publicação da sumula em 07/04/2015). "O simples fato de o apelante ter sido absolvido em sentença ante a insuficiência de provas sobre a sua autoria delitiva, não gera motivo suficiente que enseje a indenização pretendida, tendo em vista que se deixou de verificar qualquer tipo de vício ou irregularidade nos atos praticados pelo Judiciário." (TJSC, Apelação Cível n. 0022537-15.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-06-2018).
Como não ficou comprovada a ilegalidade da prisão, não há que se falar em indenização por danos morais.
Consequentemente, inexistindo qualquer notícia de ofensa às formalidades legais da prisão ou eventual abuso sofrido durante a detenção, não se cogita a ocorrência de abalo moral indenizável, agindo os prepostos do Estado no estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a responsabilização civil estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/10/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:29
Conhecido o recurso de BERISNAN DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *99.***.*30-10 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:53
Recebidos os autos
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17/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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