TJMA - 0839557-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:28
Determinado o arquivamento
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20/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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18/06/2022 08:25
Juntada de petição
-
12/06/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:38
Juntada de petição
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01/06/2022 09:59
Juntada de petição
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11/04/2022 08:56
Juntada de termo
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23/03/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 15:16
Juntada de petição
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21/03/2022 15:00
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:51
Juntada de termo
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17/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:42
Juntada de Ofício
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11/03/2022 07:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2022 18:32
Juntada de petição
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03/03/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:38
Juntada de petição
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21/02/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:11
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839557-46.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO INALDO LIMA LISBOA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ESTADO DO MARANHAO em face dO pronunciamento judicial de id. 44866463 que não fixou custas e honorários sucumbenciais.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Nos embargos em apreço, a embargante alega que, por ter a decisão em comento acolhido em parte a impugnação ao cumprimento de sentença manejado,deveria incidir o percentual dos honorários conforme art. 85 §2 do Código de Processo Civil.
Diante da análise da decisão, assiste razão à embargante, uma vez que, a decisão não fixou honorários sucumbenciais.
A respeito, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
ESCALONAMENTO. 1.
O E.
STJ, em face da multiplicidade de recursos que versam sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, decidiu a questão nos autos do REsp nº 1.648.238, enquanto representativo da controvérsia.
Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença originários de ação coletiva, ainda que não impugnadas e promovidas em litisconsórcio. 2.
Portanto, são devidos os honorários de cumprimento de sentença na execução individual de sentença coletiva que ensejar a expedição de precatório, conforme faixas de valor e percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, estando correta a decisão agravada.(TRF-4 - AG: 50035899620194040000 5003589-96.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, acolho os presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para, com base no artigo 86, caput, do CPC, a fim de suprimir a omissão apontada, considerando a sucumbência recíproca, condenar a cada parte a pagar metade das custas processuais devidas e os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao advogado da parte contrária,cuja exigibilidade encontra-se suspensa, somente para a parte autora, em razão da justiça gratuita deferida e, em relação ao impugnante, isento de custas processuais face a isenção legal gozada pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2021 15:41
Juntada de petição
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20/05/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:11
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2021 02:10
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:48
Outras Decisões
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24/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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15/02/2021 13:01
Juntada de petição
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05/02/2021 18:06
Juntada de petição
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05/02/2021 13:30
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839557-46.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO INALDO LIMA LISBOA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436 RÉU: Governo do Estado do Maranhão DESPACHO Considerando a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 23:07
Juntada de petição
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06/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
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06/11/2020 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/11/2020 09:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2020 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 09:03
Conclusos para decisão
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08/11/2019 09:02
Juntada de Certidão
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06/11/2019 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO LIMA LISBOA em 05/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 09:54
Juntada de petição
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29/10/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 08:16
Conclusos para despacho
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04/06/2019 23:03
Juntada de petição
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31/05/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 12:03
Conclusos para despacho
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15/01/2019 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2018 12:13
Decorrido prazo de JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2018 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/10/2018 15:50
Juntada de pendência de cálculo
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13/06/2018 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2018 10:39
Juntada de Certidão
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24/01/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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