TJMA - 0802775-90.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:35
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA LUCILEIDE DE MATOS PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:16
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802775-90.2019.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A RECORRIDO(A) : ANTÔNIA LUCILEIDE DE MATOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR , OAB MA 7.172 RELATOR SUPLENTE: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3576/2021 - 2 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML - DEBILIDADE PERMANENTE NO OMBRO 25¨% (VINTE E CINCO POR CENTO) – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, considerando à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro).
Vencido o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2021. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT julgada procedente para condenar a seguradora em uma indenização complementar ao valor pago administrativamente na quantia de R$ 2.362,50 .
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
O conjunto probatório empresta verossimilhança ao laudo, sendo desnecessária nova perícia.
No caso presente, a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 28.05.2019, padecendo, em consequência do mesmo, de “limitação em 25% (vinte e cinco) por cento do movimentos dos arcos ombro esquerdo ”, conforme laudo datado de 24.10.2019.
Nessa senda, o laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, resta suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela recorrente, descrevendo, portanto, satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial e o laudo de exame do IML gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
No presente caso, o Autor comprovou a realização de pedido administrativo.
Na inicial, o Autor afirma ter recebido R$ 2.362,50.
Assim, entendo que a quantia já recebida é superior ao devido, pela razão de que 25% de R$ 3.375,00 é igual a R$ 843,75, valor que obedece ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ.
Juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 426 e 580 do STJ).
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedido iniciais.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
MÁRIO PRAZERES NETO Juiz Relator Suplente 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
08/10/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:54
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRIDO) e provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:57
Retirado de pauta
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25/08/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 14:42
Recebidos os autos
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19/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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