TJMA - 0802476-19.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 21:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:49
Processo Desarquivado
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04/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:27
Juntada de termo
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02/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2021 08:34
Juntada de termo
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01/05/2021 23:42
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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18/04/2021 07:25
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802476-19.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA DEMANDADO: JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). , para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020 e 2232021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 15 de abril de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
15/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:41
Juntada de termo
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14/04/2021 11:34
Juntada de Alvará
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14/04/2021 11:34
Juntada de Alvará
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22/03/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802476-19.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA DEMANDADO: JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 41881113, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Outrossim, expeça-se alvará em favor da executada, Angélica Regina Freitas, para liberação do valor penhorado na conta poupança do Banco do Brasil no montante de R$ 1.302,00 e os demais montantes bloqueados devem ser liberados em favor da exequente, VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA.
Após a liberação dos valores, arquive-se o feito. -
18/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:49
Homologada a Transação
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18/03/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:49
Juntada de termo
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18/03/2021 09:47
Juntada de petição
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05/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802476-19.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA DEMANDADO: JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE TOMAZ COELHO LIMA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº41916084, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que, o termo de acordo juntado no id 41881113 não se encontra assinado pelos requeridos nem consta procuração do Dr.
José Tomaz Coelho Lima com poderes especiais para transigir.
Desse modo, intime-se o requerido para juntar novo acordo contendo sua assinatura ou procuração do seu advogado com poderes especiais para transigir, no prazo de 10 dias.
Outrossim, expeça-se alvará em favor da executada, Angelica Regina Freitas, para liberação do valor penhorado na conta poupança do Banco do Brasil no montante de R$ 1.302,00 e os demais montantes bloqueados devem ser liberados em favor da exequente, VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
03/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 19:16
Juntada de termo
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02/03/2021 14:28
Juntada de petição
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02/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802476-19.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA DEMANDADO: JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA do documento juntado no ID 41573193, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 25 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
26/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 21:17
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 11:20
Juntada de termo
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24/02/2021 09:20
Expedição de Informações por telefone.
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17/02/2021 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802476-19.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA DEMANDADO: JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA, GERBA LUCIA CALHEIROS DE MELO e ANGELICA REGINA FREITAS DESCOVI Advogado dos DEMANDADOS: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias da executada formulado por Angélica Regina Freitas e outros, Em breve síntese, relata a demandada que fora surpreendida com bloqueio judicial em sua conta poupança no valor de R$ 1.302,00 e conta corrente do Banco do Brasil no montante de R$ 336,38 e parcela do décimo terceiro da conta corrente do Itaú.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos embargos e resposta da penhora on line feita por este Juizado, verifica-se que foram bloqueados R$ 1.302,00 da conta poupança do Banco de Brasil de titularidade da executada, Angélica Regina Freitas, portanto, impenhorável a teor do artigo 833, X do CPC.
Nessa senda, este montante penhorado da conta poupança do Banco do Brasil deve ser liberado em favor da referida executada.
Quantos aos demais valores penhorados na conta da embargante e dos outros executados devem ser mantidos por ausência de questionamento e a ausência de ilegalidade.
Com efeito, além da conta objeto de penhora se tratar de conta corrente, como afirmado pela embargante ao longo da petição de embargos, não há como se constatar que tal conta é utilizada apenas para recebimento de verbas salariais e movimentações relacionadas a despesas de caráter alimentar, conforme alegado pela embargante, notadamente, quando se observa que foi juntado somente o lançamento no id 38779804 da conta corrente do Banco do Brasil em questão e não consta extrato de conta de outros bancos ou dos outros demandados.
Ademais, a conta corrente é forma diversa da conta salário, que, segundo as Resoluções 3.402/06 e 3.424/06 do Banco Central do Brasil é “ um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A ‘conta salário’ não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques”.
Dessa forma, se o valor aqui questionado é depositado em conta que não conta salário, in casu, conta corrente, torna-se saldo disponível, e, assim, sujeito a constrição.
Desse modo, não há que de falar em irregularidade na penhora aqui tratada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos interpostos pela executada/embargante.
Decorrido o prazo sem recurso, determino a Secretaria deste Juizado expeça-se alvará em favor da ora embargante/executada, Angelica Regina Freitas, para liberação do valor penhorado na conta poupança do Banco do Brasil no montante de R$ 1.302,00 e os demais montantes bloqueados devem ser liberados em favor da exequente/embargada,VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA.
Indefiro o pedido de transferência formulado no id 40418847, pois, o depósito deve ser feito em conta de titularidade da própria parte autora Outrossim, intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora da executada para satisfazer o restante da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
Deve a requerente ser informada da possibilidade de expedição de certidão de dívida exequente, para fins de protesto, no caso de não serem encontrados bens a serem penhorados.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito -
12/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:00
Outras Decisões
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09/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
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09/02/2021 07:57
Juntada de termo
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08/02/2021 18:35
Juntada de petição
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05/02/2021 02:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802476-19.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA DEMANDADO: JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) da reclamada ANGÉLICA REGINA FREITAS: JOSE TOMAZ COELHO LIMA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40426004, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias, informando que se trata de valores relativos à poupança (R$ 1302,00) e a conta corrente.
Em análise ao extrato juntado no id 38779802 e 38779803 para comprovar o bloqueio efetivado na conta poupança do Banco do Brasil da ré, verifica-se, porém, que não consta o nome da executada.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a requerida, Angélica Regina, junte novo extrato da sua conta poupança constando seu nome a fim de demonstrar o bloqueio em conta de sua titularidade, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o mencionado prazo com ou sem manifestação, concluso para análise dos embargos à execução.
Intime-se Angélica Regina Freitas.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
30/01/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:34
Juntada de termo
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29/01/2021 10:33
Juntada de termo
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12/01/2021 13:27
Expedição de Informações por telefone.
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17/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:14
Juntada de termo
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07/12/2020 02:46
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 19:15
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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02/12/2020 19:18
Juntada de petição
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30/11/2020 09:15
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/11/2020 12:28
Conta Atualizada
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20/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:07
Juntada de termo
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05/11/2020 18:20
Juntada de petição
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13/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:17
Juntada de termo
-
08/10/2020 11:15
Juntada de termo
-
02/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:45
Juntada de termo
-
24/09/2020 12:12
Juntada de petição
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22/09/2020 08:23
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:33
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2020 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/07/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:00
Expedição de Informações por telefone.
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02/07/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 18:12
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2020 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2020 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
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02/06/2020 09:42
Juntada de termo
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24/05/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 15:04
Juntada de despacho (expediente)
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11/03/2020 09:40
Expedição de Informações por telefone.
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10/03/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/03/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 08:45
Juntada de termo
-
09/03/2020 18:55
Juntada de petição
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19/02/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 12:17
Não recebido o recurso de JOAO VICTOR CALHEIROS ROCHA - CPF: *21.***.*26-14 (DEMANDADO).
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18/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:29
Juntada de termo
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14/02/2020 16:31
Juntada de recurso inominado
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14/02/2020 15:46
Transitado em Julgado em 13/02/2020
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14/02/2020 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2020 17:35
Expedição de Informações por telefone.
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21/01/2020 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 16:33
Juntada de termo
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18/12/2019 11:18
Juntada de ata da audiência
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18/12/2019 11:17
Juntada de termo
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18/12/2019 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/12/2019 09:06
Juntada de contestação
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11/12/2019 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2019 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2019 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2019 11:30
Juntada de termo
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05/12/2019 12:18
Juntada de termo
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18/11/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 11:50
Juntada de termo
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18/11/2019 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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