TJMA - 0806587-65.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/02/2022 11:30
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:40
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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13/11/2021 12:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:07
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 06:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806587-65.2019.8.10.0040 Autora: Maria de Jesus Nascimento Silva Advogados: Fernando Lucas Lima da Silva - OAB/MA 19077 e Leide Daiane Lima de Souza - OAB/MA 9952 Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucileide Galvao Leonardo – OAB/MA 12368 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria de Jesus Nascimento Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com alegação de ter sido surpreendida com a cobrança de dois benefícios, que jamais solicitou, quais sejam: “Benefício Tarifário Bruto” e “Benefício Tarifário Líquido”.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o ressarcimento em dobro da cobrança indevida.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Ciente a demandada, contestou a ação e alegou em sede preliminar inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, informa que os referidos descontos, na verdade são subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor final da tarifa do usuário, são apenas a nomenclatura utilizada para indicar a composição dos valores cobrados nas faturas e energia.
Ao final pugna pela improcedência.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (certidão id 23341051 - pág. 1 ).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução.
Saneado o feito, fixado os pontos controvertidos, intimadas as partes para se manifestarem, decorrido o prazo, mantiveram-se silentes (certidão id 37762478 - pág. 1 ).
Alegações finais da demandada (id 40251648 ).
Vieram os autos conclusos para deliberação É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sustenta a parte autora que surpreendida com a cobrança de serviços denominados “Benefício Tarifário Bruto” e “benefício Tarifário Líquido”, em sua fatura de energia elétrica.
No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar informar que tais rubricas constavam em sua fatura de energia elétrica, não logrou êxito em demonstrar serem indevidas, eis que tais cobranças decorrem exclusivamente do detalhamento da forma de cálculo para aplicação do benefício social.
Nesse senda, merece destaque a redação do art. 119 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, in verbis: “Art. 119.
A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva, informações referentes: à identificação do consumidor e da unidade consumidora; ao valor total devido e à data de vencimento; às grandezas medidas e faturas, às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados; ao histórico de consumo; e aos impostos e contribuições incidentes.” Cumpre esclarecer, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Maranhão, já se posicionou sobre o respectivo tema, eis que não se trata de cobrança indevida, mas tão somente mudança de nomenclatura dos valores cobrados na fatura de energia elétrica, Vejamos as seguintes ementas, das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801255-26.2019.8.10.0001 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: RENATA CAVALCANTE DE MACEDO ADVOGADOS: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA 15548) APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADOS: LUCILEIDE LEONARDO PINHEIRO(OAB MA 12368), OCTÁVIO VINÍCIUS MARQUES DIAS (OAB MA 11721) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a consumidora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face da concessionária de serviço público de energia elétrica, momento em que aduz ser cliente da empresa recorrida, efetuando mensalmente o pagamento das respectivas contas/faturas de energia elétrica e ultimamente viu inserido em sua fatura de energia descontos referentes a “benefício tarifário bruto” e “benefício tarifário líquido”, todavia alega não ter contratado o serviço, nem ter autorizado a empresa a efetuar tais descontos, requereu reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
II. Na espécie, ao longo da instrução processual, restou demonstrado que os alegados descontos apontados pela apelada na verdade são subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor total da tarifa do usuário que preenche determinados requisitos legais, não havendo configuração de cobrança indevida à consumidora, logo a apelada conseguiu demover a pretensão autora, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. III.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator AUTOS: APELACAO CIVEL - 0802397-77.2019.8.10.0131 APELANTE: JOSE DA SILVA FRANCO Advogado do(a) APELANTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A APELADO: CEMAR Advogado do(a) APELADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 Camara Civel EMENTA EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter sido cobrado na sua conta um “benefício tarifário” que seria ilegal, tendo os pedidos sido julgados improcedentes uma vez que o referido benefício tarifário não se refere a uma quantia devida pelo consumidor, mas sim uma redução auferida que foi explicitada na fatura. 2 - A questão posta nos autos revela que não houve a cobrança de valores indevidos, mas tão somente a discriminação na fatura de energia elétrica de um benefício concedido ao consumidor, observando-se no caso que a apelante interpretou de modo equivocado o lançamento do benefício. 3.
A corte já enfrentou a matéria assim formando entendimento: “II. Na espécie, ao longo da instrução processual, restou demonstrado que os alegados descontos apontados pela apelada na verdade são subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor total da tarifa do usuário que preenche determinados requisitos legais, não havendo configuração de cobrança indevida à consumidora, logo a apelada conseguiu demover a pretensão autora, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC .
III.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AP 0801255-26.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 25/11/2019.” 4.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
São Luís, MA, 19 de maio de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator.
Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), in verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pg. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, eis que é evidente que não persiste qualquer falha na prestação de serviço, por parte da demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo, pois, o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
13/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 12:30
Juntada de termo
-
26/01/2021 15:28
Juntada de petição
-
09/12/2020 02:35
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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06/12/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:53
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 17:57
Juntada de Ato ordinatório
-
09/11/2020 17:56
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:38
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:16
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:09
Juntada de termo
-
21/05/2020 21:45
Juntada de protocolo
-
28/04/2020 18:51
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
02/08/2019 08:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
13/07/2019 10:31
Juntada de contestação
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29/05/2019 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 22:26
Juntada de diligência
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27/05/2019 15:00
Juntada de protocolo
-
27/05/2019 14:56
Juntada de protocolo
-
21/05/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 14:28
Juntada de diligência
-
15/05/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 22:55
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2019 22:54
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/05/2019 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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