TJMA - 0802361-17.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 09:26
Decorrido prazo de GEOVANE COSTA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:56
Juntada de petição
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24/05/2023 01:04
Publicado Petição em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:07
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 12:50
Juntada de termo
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13/01/2021 11:28
Juntada de petição
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11/01/2021 17:15
Juntada de petição
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06/01/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802361-17.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
São Luís-MA, 03/11/2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 -
04/01/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 09:23
Conclusos para decisão
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30/07/2019 15:27
Juntada de petição
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11/07/2019 15:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2019 15:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/07/2019 15:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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11/07/2019 14:52
Juntada de petição
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09/07/2019 17:08
Juntada de contestação
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09/07/2019 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2019 09:02
Juntada de Certidão
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21/05/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2019 16:05
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 15:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 16:19
Conclusos para despacho
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18/02/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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