TJMA - 0800683-29.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:35
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800683-29.2020.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
O objeto da presente ação limita-se a cobrança de juros de carência no valor de R$ 575,04, supostamente não contratados, o que, segundo alegação do autor, teria onerado ainda mais o contrato de empréstimo firmado com a instituição demandada e em razão da mencionada cobrança o requerente ajuizou a ação pleiteando a restituição em dobro da importância, bem como ser indenizado por danos morais.
Em contestação, o demandado arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, incompetência do juízo por necessidade de prova pericial contábil, e impugnação a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a autora possuía conhecimento das condições do empréstimo, dos valores, taxas, prazos, custo efetivo total, seguro e juros de carência, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, entende-se que a mesma não merece acolhida, haja vista que os pedidos tratados na lide carecem de perícia contábil, sendo possível a análise e o julgamento da lide com o acervo probatório presente nos autos.
No tocante a falta de interesse de agir, entende-se que esta também não merece acolhida.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
Por fim, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual afasta-se a referida impugnação.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber sobre a legalidade ou não da cobrança de juros de carência e, ainda, se a parte requerente foi efetivamente informada acerca da cobrança questionada na presente ação.
Nesse contexto, necessário destacar no documento juntado pelo banco requerido junto à contestação (ID 36746787), intitulado "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", a existência de nítida e clara menção ao valor juros de carência, no importe de R$ 575,04 (quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).
Além disso, vale destacar que a validade da referida cobrança foi enfrentada no julgamento da APELAÇÃO nº 2196-48.2015.8.10.0038(13.407/2016 - João Lisboa), de relatoria do Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, conforme ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade. (TJ-MA - APELAÇÃO nº 2196-48.2015.8.10.0038(13.407/2016 - João Lisboa), Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016).
Nesse sentido, conforme consta no voto proferido pelo eminente Relator na apelação acima referenciada: "Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo".
Logo, tendo em vista que a liberação do capital contratado ocorreu em 13.09.2019 e o pagamento da primeira parcela foi realizado somente em 01.12.2019, necessário reconhecer a legalidade da cobrança, destinada a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada abusividade na cobrança reclamada, vez que a prova produzida nos autos pelo banco reclamado - contrato de empréstimo assinado eletronicamente pelo autor – através do qual vê-se de maneira clara o termo: “juros carência”, seguido do valor cobrado na operação.
Nesse caso, o aceite dado eletronicamente pelo autor correspondente a assinatura em contrato físico, não subsistindo assim a alegação de desconhecimento de sua aplicação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados inicial, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
07/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:07
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 17:28
Juntada de contestação
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11/12/2020 12:38
Juntada de petição
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05/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 14:12
Juntada de petição
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20/10/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 11:24
Juntada de petição
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14/10/2020 09:33
Juntada de contestação
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09/10/2020 10:27
Juntada de petição
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23/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 15:55
Conclusos para decisão
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10/08/2020 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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