TJMA - 0803269-58.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:04
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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17/02/2022 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/02/2022 19:12
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803269-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Valor das custas finais: R$ 1.481,16 - mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos Codó(MA), 7 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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05/10/2021 13:21
Realizado cálculo de custas
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23/02/2021 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:50
Juntada de termo
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03/02/2021 14:39
Juntada de termo
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31/01/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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22/01/2021 16:30
Juntada de petição
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20/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 12:00
Juntada de Alvará
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19/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0803269-58.2020.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida, apresentou pagamento(ID 39202138).
Por sua vez, a parte autora/credora concordou com o valor depositado, pugnando pelo levantamento do valor depositado(ID 39580425).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição do alvará.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
18/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:07
Juntada de Alvará
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15/01/2021 16:21
Juntada de petição
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15/01/2021 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 14:25
Juntada de petição
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05/01/2021 00:00
Intimação
0803269-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Codó(MA), 4 de janeiro de 2021.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
04/01/2021 21:42
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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04/01/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 21:22
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 03:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:47
Juntada de termo
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14/12/2020 14:15
Juntada de petição
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26/11/2020 01:21
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:36
Juntada de termo
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16/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 10:15
Juntada de petição
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12/11/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:39
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:10
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 07:54
Julgado procedente o pedido
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16/09/2020 17:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:45
Juntada de petição
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10/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:54
Juntada de contestação
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05/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
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24/08/2020 08:56
Juntada de termo
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23/08/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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