TJMA - 0802042-94.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 10:49
Juntada de Alvará
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22/11/2021 13:44
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 04:30
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:30
Decorrido prazo de HALLYSSON MIRANDA MARQUES em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802042-94.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REQUERIDO: HALLYSSON MIRANDA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação, com supedâneo nos arts. 526, § 3º, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará judicial.
Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada com o seu lançamento no processo eletrônico.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
25/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:23
Processo Desarquivado
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13/10/2021 17:20
Juntada de petição
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13/10/2021 15:55
Juntada de petição
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13/10/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:54
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:54
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:13
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802042-94.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REQUERIDO: HALLYSSON MIRANDA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de até 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento definitivo.
Imperatriz/MA, 22 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
22/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:11
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 07:22
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:22
Decorrido prazo de HALLYSSON MIRANDA MARQUES em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 05:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802042-94.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: HALLYSSON MIRANDA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido a pagar, para o autor a quantia de R$ 2.550,00, por força dos danos materiais sofridos, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Ficam rejeitados os pleitos de indenização por desvalorização do veículo e de danos morais.
Julgados os pedidos e com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 24 de agosto de 2021 Débora Jansen Castro Trovão Juíza de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível -
01/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:51
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 23:12
Juntada de petição
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17/05/2021 10:00
Juntada de petição
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11/05/2021 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/05/2021 16:12
Juntada de termo
-
11/05/2021 11:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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11/05/2021 10:28
Juntada de contestação
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11/05/2021 08:59
Juntada de petição
-
07/05/2021 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802042-94.2020.8.10.0046 AUTOR: FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 DEMANDADO: HALLYSSON MIRANDA MARQUES Advogado do(a) DEMANDADO: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/05/2021 11:00; B) Que caso deseje apresentar testemunhas, deverá informar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal, recordando que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
C) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; D) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 02 através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs2 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); E) Digitar no campo “login” o NOME do participante; F) Inserir a senha tjma1234 G) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). H) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
I) Na hipótese das partes, testemunhas e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) A DEFESA/CONTESTAÇÃO, deverá ser apresentada até a data acima, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem assistência de advogado; nas de valor superior à 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
Imperatriz (MA), 7 de abril de 2021.
MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
07/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 09:07
Audiência Instrução designada para 11/05/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/04/2021 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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23/03/2021 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 01:03
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802042-94.2020.8.10.0046 AUTOR: FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 DEMANDADO: HALLYSSON MIRANDA MARQUES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 05/04/2021 08:50; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 1 de março de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
01/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:51
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 09:22
Juntada de petição
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12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802042-94.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: HALLYSSON MIRANDA MARQUES INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, atual (dos últimos 3 meses) e legível (ID 389997883). No entanto, ao invés de juntar o comprovante de endereço atualizado, conforme alegado na petição ID 39300338, juntou comprovante de pagamento de custas judiciais no ID 339300342. Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, juntar outros documentos que confirmem o domicílio no endereço apontado na inicial. sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do NCPC). Imperatriz/MA, na data do sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
11/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 03:38
Decorrido prazo de FRANKLIN MOREIRA BORGES em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:33
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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