TJMA - 0011750-89.2013.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
01/07/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/07/2025 10:00
Conciliação infrutífera
-
30/06/2025 15:37
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:37
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:00
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/06/2025 10:56
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:41
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:08
Juntada de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:54
Outras Decisões
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:48
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 07/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
08/03/2023 16:06
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 19:05
Outras Decisões
-
03/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:42
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:04
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 22:03
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:38
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 08:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:57
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:51
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:20
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011750-89.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA - PE35965, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 , LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a penhora de percentual dos proventos do executado para o pagamento da dívida exequenda.
Fundamentou o requerimento na declaração de ajuste anual do devedor, juntada aos autos.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estatuir que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O Superior Tribunal de Justiça manteve por muito tempo o entendimento de que, como regra geral, a penhora de percentual da remuneração do devedor não teria espaço para o pagamento de dívida não alimentar.
Todavia, a Corte Superior veio flexionando a impenhorabilidade para admiti-la em caráter excepcional, desde que mantido o suficiente para guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)(grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.
Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedente da Corte Especial. 3.
Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)(grifei).
No caso concreto, a declaração de ajuste anual do devedor demonstrou o pagamento de remuneração mensal bruta superior a trinta mil reais, evidenciando, a priori, que o recorte de uma parcela não comprometeria o seu sustento e o de sua família.
Sobre o percentual a ser fixado, a despeito do exequente ter requerido 30% (trinta por cento), deve-se ponderar com outros comprometimentos preexistentes na remuneração e que podem ser depreendidos da declaração de dívidas, onde foram declarados pelo devedor ao Fisco pagamentos de empréstimos consignados.
Dos empréstimos não liquidados no ano de 2020, o saldo deles a pagar correspondeu a menos de dez por cento da renda anual declarada.
Portanto, revela-se razoável que a penhora seja de 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre 20% (vinte por cento) da remuneração do executado, adotando como base de cálculo para esse percentual a mesma base utilizada para o cálculo da margem consignável.
OFICIE-SE à Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, fonte pagadora do executado, com o valor da dívida atualizada – que deverá ser apresentada em demonstrativo pelo exequente - para que efetue o desconto acima mensalmente, até o limite da dívida com o BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, depositando a fração em conta judicial vinculada ao Juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:31
Outras Decisões
-
08/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011750-89.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA - PE35965, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 , LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e foi encontrada declaração de bens da parte executada, anexada em sigilo com visualização para as partes.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
07/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:01
Juntada de petição
-
31/03/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 14:36
Juntada de petição
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011750-89.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA - PE35965, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 , LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta no sistema INFOJUD deferido no Despacho ID 35585715 , conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
12/01/2021 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 01:19
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:24
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:24
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 20:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:45
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 10:56
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:28
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 22:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 16:46
Juntada de petição
-
15/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 03:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2020 14:20
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 15:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/07/2020 15:51
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
07/07/2020 13:17
Juntada de petição
-
18/06/2020 08:50
Outras Decisões
-
17/06/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 05:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE em 21/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 17:06
Juntada de petição
-
16/03/2020 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 14:03
Juntada de Mandado
-
03/03/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
18/11/2019 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 14:45
Juntada de Mandado
-
21/08/2019 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2019 10:27
Juntada de petição
-
28/06/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842109-76.2019.8.10.0001
Raimundo Nonato Soares Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 14:10
Processo nº 0813670-24.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marilze Araujo Cunha
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 10:54
Processo nº 0818469-13.2020.8.10.0000
Bruno Jordanio Sales Barros
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:12
Processo nº 0800480-04.2020.8.10.0126
Jose Felix da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Taisa Guimaraes Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 17:46
Processo nº 0800586-88.2019.8.10.0032
Francisco Ribeiro do Nascimento
Serventia Extrajudicial de Duque Bacelar
Advogado: Mona Lysa Rodrigues Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 17:10