TJMA - 0800586-88.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 08:41
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de MONA LYSA RODRIGUES BACELAR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 08:59
Juntada de cópia de dje
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13/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800586-88.2019.8.10.0032 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MONA LYSA RODRIGUES BACELAR OAB/MA 18755 RÉU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DUQUE BACELAR SENTENÇA Francisco Ribeiro do NASCIMENTO, devidamente qualificado, propôs Ação de Restauração de Registro Público.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao PJe.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação (ID 18154938).
Audiência realizada (ID 22666203).
Resposta de Ofício da Serventia Extrajudicial de Duque Bacelar/MA (ID 23760006). É o relatório.
Passo à fundamentação.
No presente caso, o autor pugna que seja restaurado registro do imóvel indicado nos autos.
Argumenta ser filho de José Ribeiro do Nascimento, este que teria conseguido, em juízo, através de ação de usucapião, no ano de 1948, 25 (vinte e cinco) hectares de terras.
Contudo, ao solicitar a segunda via do registro do imóvel, foi surpreendido com a informação de que não havia registro nos livros do cartório de Registro de Duque Bacelar/MA, tendo sido informado que, por ser um documento muito antigo, deve ter se deteriorado ao longo do tempo.
Com efeito, o pedido de restauração tem amparo legal no art. 109 da Lei 6.015/73, tendo em vista a possibilidade de restaurar o registro, desde que em petição fundamentada, juntando-se documento e indicando testemunhas.
Entretanto, os documentos contidos nos autos não ratificam as alegações autorais, haja vista a inexistência de qualquer elemento suficiente da existência do registro do imóvel do bem indicado em favor do requerente ou, conforme sustenta, de seu pai.
A cópia da Sentença, parcialmente legível e datada de 1948, contida nos autos é insuficiente ao objetivo colimado, especialmente diante da inexistência de informações de eventuais atos processuais posteriores e, em especial, o trânsito em julgado, ou, ainda, de seu alegado cumprimento com a confecção do possível registro que se almeja restaurar, com, por exemplo, juntada de cópia do registro pertencente ao autor.
Importante salientar, também, que, em audiência, o requerente mencionou que “o imóvel foi registrado conforme documento judicial de 1940 (ID 17868657) no Cartório de Coelho Neto pois a cidade de Duque Bacelar, em 1940, nem sequer era fundada ou tinha cartório”.
Contudo, no documento de ID 17868657, teria sido registrado no “Cartório de Registros Público em Duque Bacelar”, em 1968, cerca de 20 (vinte) anos após a sentença anexada, cujo teor não discrimina o imóvel dos autos.
Dessa forma, analisando o conjunto probatório extrai-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativamente ao registro que pretende restaurar, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 11 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
12/01/2021 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 20:29
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2020 07:16
Conclusos para decisão
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25/08/2020 14:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/08/2020 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 22:29
Juntada de Certidão
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11/08/2020 01:35
Decorrido prazo de MONA LYSA RODRIGUES BACELAR em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 04:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:35
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2019 03:58
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DUQUE BACELAR em 03/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:03
Juntada de termo
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12/09/2019 10:30
Juntada de protocolo
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12/09/2019 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2019 18:35
Juntada de Ofício
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22/08/2019 12:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2019 11:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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10/08/2019 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2019 08:22
Juntada de diligência
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15/07/2019 15:35
Juntada de petição
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15/07/2019 10:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 10:10
Audiência de justificação designada para 21/08/2019 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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10/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 08:36
Conclusos para despacho
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20/03/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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