TJMA - 0818469-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:28
Decorrido prazo de BRUNO JORDANIO SALES BARROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:33
Juntada de malote digital
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12/07/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:01
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 00:34
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 17:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2021 10:45
Juntada de malote digital
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21/01/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0818469-13.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Bruno Jordânio Sales Barros ADVOGADO: Carlos Aluísio Oliveira Viana (OAB/MA n° 9.555) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz TERCEIRO INTERESSADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Bruno Jordânio Sales Barros contra o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, em análise do Recurso Inominado nº 0803659-26.2019.8.10.0046, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro Obrigatório-DPVAT ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Extrai-se dos autos que o órgão colegiado reclamado negou provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora/reclamante, mantendo a sentença de improcedência do pleito autoral.
Alega o reclamante, em suma, que a referida decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal para a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT.
Assevera que o valor correto da indenização deveria corresponder à 35% do teto indenizatório, equivalente à R$ 4.725,00, sendo devido o recebimento do valor remanescente corresponde à R$ 3.037,50.
Por fim, pugna pela concessão de liminar para suspender o Acórdão reclamado.
No mérito, pela procedência da Reclamação para que a indenização do DPVAT seja estipulada no valor que entende correto. É o sucinto relatório.
Decido.
O deferimento de liminar no âmbito da Reclamação pressupõe a comprovação da urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, requisitos que, no caso, não se mostram presentes.
Analisando os autos, verifico que o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante ocorreu em 18.08.2018 (Id. n° 8856293-Pág. 02), motivo pelo qual aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/2009, que em seu artigo 3º, II, §1º, I e II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Alega o reclamante que o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz divergiu do entendimento adotado pelo STJ e por esta e.
Corte, pois deixou de fixar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no seu valor devido.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça pretendendo dirimir dúvidas acerca do quantum da indenização a ser paga em casos de acidentes que resultem invalidez parcial da vítima, editou a Súmula 474, com entendimento de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Posteriormente, a Corte superior pacificou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038-RS), o entendimento de que é válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 15/12/2008, dando origem a súmula 544.
No particular, verifica-se que o julgado fixou a indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para a “invalidez do segmento da coluna vertebral ” (Id.
N° 8855329 - Pág. 3). A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, o que equivale a R$3.375 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Segundo dispõe a Lei nº 6.194/74, o percentual devido em razão da “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral” é de 25% do valor máximo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para as perdas de repercussão leve, tendo em vista que o laudo médico atestou uma perda de 25% (Id. n° 8856291-pág. 2), o que resulta um valor correspondente à R$ 2.531,25, exatamente a quantia paga administrativamente, não remanescendo complementação.
Assim, verifico que não há divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a Jurisprudência do STJ, tendo em vista que o Acórdão reclamado fixou a indenização pelo seguro DPVAT utilizando a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
A propósito, nesse sentido vem julgando esta Seção Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA ILHA DE SÃO LUÍS.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A SÚMULA Nº. 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, já se manifestou no sentido de não haver divergência entre o Acórdão e a Súmula nº. 474, que trata da incidência da tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados, quando o julgado faz expressa menção à observância desse enunciado para fixação do quantum indenizatório a título de Seguro DPVAT.
II - Na ausência de provas de que o Acórdão é dissonante da orientação da Súmula nº. 474, não há como acolher os argumentos deduzidos pela Reclamante.
III -Reclamação julgada improcedente à unanimidade. (Rcl 0054472017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 08/06/2018 , DJe 19/06/2018) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DESCABIDA.
LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU FRATURA EXPOSTA COM PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES E/OU DE UMA DAS MÃOS DA VÍTIMA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
O reclamante fundamenta seu pedido, argumentando que o acórdão ora impugnado contraria o disposto na Súmula nº 544 e no Resp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), contudo a aludida súmula não tem natureza vinculante e a tese infirmada no Recurso Especial que tramitou sob o rito de recursos repetitivos não foi descumprida.
II.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a hipótese verificada nos autos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos da vítima”.
III.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT.
IV.
Dessa forma, o acórdão reclamado não diverge dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal no precedente apontado como violado pela seguradora.
V.
Reclamação improcedente. (Rcl 0806675-63.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 05/07/2019) – Grifei Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido liminar vindicado.
Comunique-se a Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/01/2021 12:58
Juntada de malote digital
-
07/01/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 09:43
Juntada de petição (3º interessado)
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28/12/2020 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 15:21
Juntada de petição
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14/12/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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