TJMA - 0800026-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0800026-77.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 22.2.2021 e término em 1.3.2021 Paciente : Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos Impetrante : Itamauro Pereira Corrêa Lima (OAB/MA nº 8.855) Impetrado : Juiz de Direito do Plantão Judicial do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 74-66.2021.8.10.0001 (74/2020) Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, consubstanciada no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outras ações penais; II.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequadas ao caso, quando existem motivos suficientes e concretos para a decretação/manutenção da prisão preventiva; III.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:07
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS - CPF: *14.***.*10-26 (PACIENTE)
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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28/01/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/01/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800026-77.2021.8.10.0000 Paciente : Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos Impetrante : Itamauro Pereira Corrêa Lima (OAB/MA nº 8.855) Impetrado : Juiz de Direito do Plantão Judicial do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : Não informado Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Corrêa Lima em favor de Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito do Plantão Judicial do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8946947), narra o impetrante que o paciente foi preso em 29.12.2020, em razão de suposta prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Relata que policiais militares abordaram o paciente e, em revista pessoal, encontraram, aproximadamente, 7 (sete) gramas de substância entorpecente.
Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da gravidade do delito, contudo, a decisão não faz nenhuma menção ao perigo que a liberdade do paciente poderia causar, bem como carece de fundamentação idônea.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteia o direito de responder o processo em liberdade.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8946948, 8946949, 8946950, 8946951 e 8946952.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Pois bem, no presente caso, o impetrante pleiteia a concessão da liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de inidoneidade da decisão que decretou o ergástulo cautelar.
Em análise aos autos eletrônicos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada com esteio nos seguintes fundamentos (ID nº 8946949): (…) Prossigo com a análise determinada pelo art. 310 do CPP.
Verifico que, segundo a narrativa do Auto de Prisão, ontem, os policiais faziam ronda no bairro Paranã.
Onde avistaram o autuado e seu irmão em atividade suspeita em uma motocicleta, no que os abordaram, não tendo sido atendida a ordem para que parassem, vez que os dois empreenderam fuga.
Posteriormente, os policiais vez conseguiram fazê-los parar e, na abordagem, encontraram dois tubos de plástico com 20 trouxinhas de substância semelhante à cocaína de posse do condutor, o autuado MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS, sendo que o laudo de constatação verificou a presente de Alcalóide Cocaína.
In casu, não há como conceder a liberdade provisória ao flagranteado.
Verifico que o autuado responde por outros processos criminais (ver Proc. nº 0004171-17.2018.8.10.0001). (…) Nessa esteira, diante da gravidade do crime sob comento, entendo que é necessária a manutenção da prisão dos autuados, para a garantia da ordem pública, pois estão presentes os pressupostos e fundamentos.
Por estarem presentes, pois, os motivos autorizadores da sua custódia cautelar, não sendo caso de concessão de liberdade provisória e, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II do CPP, devendo permanecer preso o autuado. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública, por responder pela prática de outros ilícitos penais, razão pela qual não observo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar.
Frise-se, por fim, que o pedido formulado pelo impetrante confunde-se com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade judiciária do Plantão Judicial do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/01/2021 20:08
Juntada de malote digital
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20/01/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0800026-77.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrantes: Dr.
Itamauro Pereira Correa Lima Paciente: Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (plantonista): Reservo-me, ad cautelam, para apreciar a liminar após as informações da autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 dias, em especial sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do paciente e a sua conversão em preventiva, facultada a juntada de documentos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de janeiro de 2021.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
04/01/2021 21:45
Juntada de malote digital
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04/01/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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