TJMA - 0801128-47.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/02/2021 22:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/02/2021 22:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2021 09:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/01/2021 01:45 Publicado Intimação em 21/01/2021. 
- 
                                            08/01/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021 
- 
                                            08/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801128-47.2020.8.10.0008 PJe Requerente: IVANI CALDAS NUNES Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 Requerido: MARIA ELANY BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
 
 Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 39446086 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
 
 Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
 
 Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 São Luís – MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
- 
                                            07/01/2021 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/12/2020 17:56 Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            18/12/2020 17:32 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            18/12/2020 17:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/12/2020 17:11 Juntada de petição 
- 
                                            18/12/2020 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/12/2020 14:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/12/2020 14:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/12/2020 18:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2020 18:44 Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            17/12/2020 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801423-37.2020.8.10.0153
Tayanne Vituriano Martins
Moveise Moveis Modulados LTDA
Advogado: Tayanne Vituriano Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 13:51
Processo nº 0800250-77.2019.8.10.0099
Maria do Socorro Guedes dos Santos
Inss
Advogado: Raimundo de Souza Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 17:15
Processo nº 0812419-68.2020.8.10.0000
Joao Paulo Reis Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Erlan Araujo Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 11:16
Processo nº 0015400-18.2011.8.10.0001
Rosangela Magalhaes Mesquita
Tropical Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Rodrigo Antonio Delgado Pinto de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0800993-22.2019.8.10.0153
Condominio Residencial Gran Village Eldo...
Marcio Andre dos Reis Chaves
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2019 07:27