TJMA - 0801128-47.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 22:07
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801128-47.2020.8.10.0008 PJe Requerente: IVANI CALDAS NUNES Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 Requerido: MARIA ELANY BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 39446086 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/01/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 17:32
Extinto o processo por desistência
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18/12/2020 17:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 17:11
Juntada de petição
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18/12/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 18:44
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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