TJMA - 0800250-77.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:01
Juntada de termo
-
26/06/2023 08:55
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:59
Juntada de termo
-
09/06/2023 10:11
Juntada de protocolo
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
14/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:41
Juntada de termo
-
22/06/2022 09:56
Juntada de termo
-
22/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:30
Juntada de petição
-
17/06/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:00
Juntada de termo
-
13/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:20
Juntada de termo
-
31/05/2022 17:59
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:17
Juntada de termo
-
01/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:59
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 17:59
Outras Decisões
-
16/03/2022 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:47
Juntada de petição
-
20/02/2022 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:27
Juntada de apelação
-
12/11/2021 16:18
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800250-77.2019.8.10.0099 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s): Maria do Socorro Guedes dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, excesso de execução. (ID 49697310).
De acordo com a parte impugnante o valor correto da execução é de R$ 91.396,59.
A parte impugnada, devidamente intimada, aduziu que não se aplica o fator previdenciário em razão da regra dos pontos, motivo pelo qual requer a rejeição da impugnação (ID 50865487). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação.
A questão discutida cinge-se, tão somente, ao valor da dívida excutida.
Em 1995 foi criada por lei a regra 85/95, que surgiu com a MP 676 e foi convertida na lei 13.183 também de 2015 (introduzindo o artigo 29-C na lei 8.213 de 1991).
Sua utilização era bem simples: se o trabalhador, somando a sua idade com o tempo de contribuição atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (para os homens), na sua aposentadoria não era aplicado o fator previdenciário.
Com razão, o fator previdenciário não seria aplicável à parte exequente para reduzir sua renda mensal inicial.
Contudo, não é este o motivo da renda mensal inicial da parte promovente ter sido calculada no montante do salário-mínimo vigente.
A razão do RMI apresentado pelo INSS, no presente caso, é o cálculo médio dos salários de contribuições após 1994, com a adoção do real, até a fixação da DIB em 27/04/2015, já que os documentos juntados aos autos (ID 21446523) indicam que a parte autora auferia, por exemplo, salário de R$ 29,70 em 1997, R$ 120,00 em 1998, R$ 207,50 em 2001, R$ 326,00 em 2006, R$ 512,00 em 2008, R$ 700,00 em 2011, R$ 960,00 em 2014 e R$ 1.055,00 em 2015.
Importante frisar que estes montantes foram indicados de acordo com os contracheques acostados aos autos, diferindo completamente do valor elencado nos cálculos da parte exequente (ID 45162819).
Em adendo, saliento que foram adicionados aos cálculos iniciais as parcelas anteriores à DIB (27/04/2015), o que demonstra mais uma vez a incorreção da tabela de cálculo.
A apuração da RMI da parte autora em programa específico, considerando os salários de contribuição, ao menos os que foram comprovados, resulta em média abaixo do salário-mínimo, motivo pelo qual mostra-se razoável o valor apresentado pela parte impugnante.
Diante do exposto, ante os fundamentos acima explicitados, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor da dívida executada para R$ 91.396,59, de acordo com o cálculo do INSS.
Condeno, por, fim, a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o definido pelo Juízo.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 1) em favor da parte autora no valor de R$ 83.087,81 (oitenta e três mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos); 2) em favor do patrono da parte requerente no importe de R$ 8.308,78 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica desde já autorizada a juntada de contrato de serviços advocatícios com o respectivo percentual de honorários contratuais para ulterior expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/11/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 02:37
Outras Decisões
-
25/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:38
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:02
Juntada de petição
-
04/06/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:30
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:20
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:49
Juntada de petição
-
15/03/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 23:58
Juntada de Petição
-
22/02/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 21:20
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:09
Juntada de Petição
-
30/01/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
29/01/2021 15:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800250-77.2019.8.10.0099 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Tempo de Contribuição Requerente(s): Maria do Socorro Guedes dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária formulada por Maria do Socorro Guedes dos Santos, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção (ID 21446523).
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré em ID 21505616.
A parte requerida, instada a contestar o feito, quedou-se inerte (ID 24556799).
Manifestação autoral em ID 25485525 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção probatória, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que muito embora tenha sido devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 24556799, razão pela qual decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
Contudo, considerando que o caso discutido nos autos são direitos indisponíveis, afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com supedâneo no artigo 345, inciso II do CPC.
Tal entendimento é acolhido de forma pacífica na jurisprudência, consoante se nota do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES TEMPORÁRIOS.
MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.
VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Omissis - Omissis - Omissis - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes. - Omissis Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Sobre o tema, inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige, no caso ora sob análise, o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, exigidos pela antiga redação do art. 201, § 7º, I, da CF/88, bem como o cumprimento do período de carência disposto no artigo 25, II, e art. 142 da Lei 8.213/91, que, neste caso, é de 180 meses, já que o requerimento administrativo data de 27/04/2015, conforme documento de ID 21446830 – pág. 6.
Vale salientar que a Emenda Constitucional 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de trabalho, já que deu nova redação ao art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, mantém-se incólume a aposentadoria para quem aferiu os requisitos antes da referida Emenda Constitucional por força do direito adquirido.
Vejamos jurisprudência neste sentido, que apesar de não se referir à EC 103/2019, retrata a tese do direito adquirido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - ADICIONAL DE 20% - ART. 43, 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ARGÜIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98 - AUSÊNCIA DE OMISSAO NO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO1 -Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são no sentido de que não há ofensa a dispositivos constitucionais no teor da norma impugnada (art. 43, 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória), a qual determinou um acréscimo aos proventos dos servidores municipais no momento de sua inativação.2 - Se o servidor possuía tempo necessário para postular sua aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o simples fato de tê-la requerido após a sua vigência não tem o condão de inviabilizar os direitos adquiridos antes de seu advento.3 -Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - ED: *40.***.*57-78 ES 024020157178, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2009).
Sendo assim, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Os contracheques/holerites juntados aos autos, conforme os anexos da movimentação de ID 21446523, comprovam o vínculo com o Município de Mirador/MA desde 1980, não podendo especificar mês e data (ID 21446838 – p. 7).
O contracheque/holerite de ID 21447237 - p. 22 demonstra que a parte demandante manteve seu vínculo empregatício pelo menos até maio 2019.
O mesmo documento informa que a parte demandante foi admitida em 01/01/1981.
Assim, extrai-se que a parte reclamante conta com tempo de contribuição superior aos 30 (trinta) anos exigidos pela regra constitucional anterior.
Com efeito, o período de 01/1981 a 05/2019 (contracheque mais recente com contribuição para o INSS em ID 21447237 - p. 22) resulta em 460 (quatrocentos e sessenta) meses de trabalho/contribuição.
Na data do requerimento administrativo (27/04/2015), já contava a autora com 411 (quatrocentos e onze) meses de trabalho/contribuição.
Não obstante, em ID 21446830 – p5. , consta as informações de indeferimento do benefício, mencionando “não teve direito ao benefício requerido”.
Entretanto, restou demonstrado que houve, ao contrário do que alega o INSS, o trabalho/contribuição necessário e suficiente para concessão do benefício.
Ademais, o fato de eventualmente o Município de Mirador/MA, negligentemente, não haver repassado as contribuições para a autarquia previdenciária, não pode constituir óbice a que a parte autora obtenha sua aposentadoria.
Confira-se o seguinte precedente, in verbis: TRF4-0590641.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR URBANO AVERBADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
IMPLANTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e.
Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 2.
Satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, possui a autora o direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. 3.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26.06.2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4.
O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 5.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (Apelação Cível nº 0021399-58.2013.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Marcelo Cardozo da Silva. j. 19.07.2016, unânime, DE 29.07.2016).
Sendo assim, provados os elementos acima esposados, forçoso é reconhecer a qualidade de beneficiário da parte autora, legitimando a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora, MARIA DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS, CPF n. *31.***.*97-34, aposentadoria por tempo de serviço, na qualidade de empregada, a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2015), com RMI de 100 % do “salário de benefício”, com aplicação do fator previdenciário, já que o requerimento administrativo ocorreu antes da alteração da Lei 13.183/15.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% ao mês (STJ, Enunciado da Súmula 2041). Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Por fim, como a sentença acolheu o pedido da parte requerente e reconheceu a existência de provas do direito invocado, tornou inequívoca a pretensão inicial referente à aposentadoria/pensão previdenciária.
Deste modo há receio de dano irreparável, haja vista tratar-se de prestação de natureza alimentar, essencial à sobrevivência da requerente.
Nestes casos a jurisprudência admite a tutela de urgência antecipada, mesmo contra o INSS: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
AGRAVO RETIDO.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MULTA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (...) 6.
Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à aposentadoria. (Proc. 2007.36.01.001243-8/MT, rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, p. 29/10/2009 e-DJF1 p. 272 – fonte: www.trf1.jus.br) Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao INSS que implemente o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Sem custas, ante a isenção de custas do INSS na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas -
08/01/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2021 22:07
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2020 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2019 16:15
Juntada de petição
-
15/10/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-94.2020.8.10.0088
Rita da Silva Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Bento Vieira Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 10:17
Processo nº 0800243-83.2020.8.10.0153
Hugo Fabianno Canavieira Carvalho
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:00
Processo nº 0809133-79.2020.8.10.0001
Maria das Dores Lucio da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ademar Galdino Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 00:32
Processo nº 0800029-32.2021.8.10.0000
Washington Sousa Belfort
Comandante da Policia Militar do Estado ...
Advogado: Danielly Thays Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 18:31
Processo nº 0801423-37.2020.8.10.0153
Tayanne Vituriano Martins
Moveise Moveis Modulados LTDA
Advogado: Tayanne Vituriano Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 13:51