TJMA - 0812419-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 14:54
Recurso Especial não admitido
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05/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:21
Juntada de termo
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05/04/2021 00:27
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:48
Juntada de petição
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03/02/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/01/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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06/01/2021 10:41
Juntada de recurso especial (213)
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812419-68.2020.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : JOÃO PAULO REIS MOURA ADVOGADO : JOSÉ DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI 15.079) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Renata Bessa da Silva Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
HPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Magistrado oportunizou à parte autora que, no prazo de 05 dias, juntasse aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Ocorre que a documentação apresentada pelo agravante revela que o mesmo tem condições de arcar com as despesas processuais, haja vista que as despesas comprovados representam valor bem menor que seus vencimentos. 3.
Havendo, portanto, elementos de prova que revelam ter o Agravante condições de arcar com as despesas processuais, merece ser mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, eis que baseou-se o magistrado nessa circunstância que infirma a presunção relativa de pobreza. 4.
Outrossim, constatado que a manifestação deste Colegiado a respeito do próprio mérito do recurso principal torna superada a discussão sobre o indeferimento do efeito suspensivo, restando prejudicado o agravo interno. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:55
Conhecido o recurso de JOAO PAULO REIS MOURA - CPF: *31.***.*19-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 21:55
Juntada de petição
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19/10/2020 12:03
Juntada de parecer
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO REIS MOURA em 09/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 11:28
Juntada de contrarrazões
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21/09/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 13:26
Juntada de malote digital
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18/09/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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16/09/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2020 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2020 11:16
Conclusos para decisão
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04/09/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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