TJMA - 0813670-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 14:25
Juntada de petição
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26/01/2021 13:48
Juntada de petição
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21/01/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:01
Juntada de malote digital
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07/01/2021 16:37
Juntada de petição
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813670-24.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Tulio Simões Feitosa de Oliveira Agravado: Marilze Araújo Cunha Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE URV.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2,72%.
ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Evidenciado o erro de procedimento na decisão agravada, por não atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535, que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias, e não para cumprir obrigação derivada do título judicial objeto da execução, como ocorreu no presente caso. 2.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 2,72% na remuneração do exequente, para que seja observado o procedimento do art. 535 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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30/11/2020 15:28
Juntada de petição
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28/11/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 15:39
Juntada de petição
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20/10/2020 12:02
Juntada de parecer
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14/10/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 14:45
Juntada de petição
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09/10/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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08/10/2020 10:08
Juntada de malote digital
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07/10/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2020 10:54
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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