TJMA - 0800480-04.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:05
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:06
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:06
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800480-04.2020.8.10.0126 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Requerente(s): Jose Felix da Silva Requerido(a): Banco do Brasil S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Jose Felix da Silva em face do Banco do Brasil S/A, alegando ter sido prejudicado pela não conservação dos valores acumulados em sua conta individual do PASEP ao longo dos anos de serviço público, afirmando “pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência”.
Requer, portanto, a condenação do réu a restituir o valor de R$ 54.831,79 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ação foi ajuizada perante o juízo de São João dos Patos/MA, motivo pelo qual o referido juízo proferiu decisão de incompetência em ID 32562385.
Os autos foram remetidos a este juízo de Mirador/MA.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A Lei Complementar nº 26/1975, responsável pela unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que dispunha expressamente em seu artigo 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda [...]".
Naquele mesmo ato, constava que a defesa em juízo seria realizada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, §6º, Decreto nº 4.751/2003), cabendo àquele Conselho Diretor (art. 8º, II): "ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas".
Por outro lado, ao Banco do Brasil foram destinadas as seguintes funções: "I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto." Já o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o ato anteriormente referenciado, promoveu ínfimas alterações nas atribuições daqueles entes, a saber: "Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes. [...] Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Diante de tais dispositivos, fica evidente que ao Banco do Brasil foram atribuídas, tão somente, funções de mera arrecadação e acondicionamento dos valores em conta individual, sem que lhe fosse outorgada qualquer ingerência sobre os cálculos de tais quantias, incluindo atualização e correção monetária, muito menos eventual desconto naquela conta, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Conselho Diretor.
Sobre o assunto, parece-me cristalino o intuito normativo ao dispor que a função precípua do Banco do Brasil seria "cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP" (art. 12, inc.
V, do Decreto nº 9978/2019), isto é, atribui-se-lhe apenas a operacionalidade de tais quantias em consonância com as ordenações do Conselho Diretor, mas não a administração dos rendimentos.
Diante desse entendimento, não há como se conceber que o Banco do Brasil seja parte legítima para responder, isoladamente, por operações realizadas e administradas pelo Conselho Diretor.
Ao ensejo, cabe destacar que diante do “boom” de tais demandas recentemente, a jurisprudência ainda não se consolidou sobre o assunto, em razão do que é de conhecimento deste juízo ter sido encaminhada proposta ao egrégio Tribunal de Justiça para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No entanto, ressalto que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência mais antiga, indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP (REsp nº 1894357 - DF; Min.
Rel.
Regina Helena Costa; Publicada em 25/09/2020).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciono diferentes julgados dos Tribunais brasileiros que corroboram a presente compreensão sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000 - Des.
Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS - 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021 - 7ª Câmara Cível - Des.
Rel.
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgado em 08/05/2019).
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade da parte, com fundamento nos arts. 485, inc.
I c/c 330, inc.
II, ambos do CPC/2015.
Custas processuais a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 21:22
Indeferida a petição inicial
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17/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2020 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:55
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 22:26
Juntada de petição
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30/06/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 10:53
Declarada incompetência
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22/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
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21/06/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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