TJMA - 0800791-26.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 03:18
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800791-26.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO DE DEUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu integralmente com a obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o cumprimento da obrigação, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado no cancelamento do débito, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:52
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:55
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:59
Juntada de petição
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23/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800791-26.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO DE DEUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA:6100 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Tendo em conta a possibilidade do medidor ter sido adulterado, conforme laudo pericial, não implica necessariamente em dizer que o autor da adulteração foi o consumidor razão pela qual a prova pericial não serve para esta finalidade e como tal deve ser indeferida.
Além disso, todo o procedimento já fora realizado e o equipamento substituído e desde então se encontra de posse da concessionária ré, ficando prejudicada a realização de perícia sem que exista a possibilidade de sua retirada e armazenamento em invólucro lacrado, tudo por órgão oficial e isento.
A reclamada afirma que a apuração do consumo não registrado é legítima.
O objeto da prova é em verdade saber se a reclamante foi a causadora da pane no medidor de energia, bem como a legitimidade da imposição da responsabilidade pelo pagamento do consumo não registrado.
Nesse particular, ao atribuir à reclamante a responsabilidade pela impossibilidade leitura detectada a reclamada praticou ato ao arrepio da lei.
Como é público e notório, a concessionária reclamada optou por adotar no sistema de medição de energia elétrica a fixação de medidor na área externa da unidade consumidora, e na forma como prevê a Resolução ANEEL n° 414, de 09 de setembro de 2010, tal norma determina em seu artigo 167, inciso IV e parágrafo único, in verbis: Art. 167.
O consumidor é responsável: (...) IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade.
Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Assim, conclui-se que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao consumidor por irregularidades ou danos causados aos equipamentos de medição quando instalados fora da unidade consumidora, isto é, na área externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Todavia, a concessionária reclamada não logrou êxito em comprovar que a irregularidade foi praticada pela reclamante.
O consumidor somente é responsável pela irregularidade no sistema de medição, se e somente se, houver a comprovação de que foi ele próprio quem praticou a irregularidade ou ordenou que outrem a praticasse.
Tal prova não pode ser produzida com a simples confeção de laudo técnico, uma vez que ele somente comprova a irregularidade na medição, não tendo o condão de inferir a autoria da irregularidade para a reclamante.
Desta forma, impor responsabilidade ao consumidor pela irregularidade no medidor que está em área externa, com acesso livre e permanente de terceiros, não é razoável.
Primeiro porque o medidor está ao alcance de todos, inclusive de qualquer desafeto do consumidor, por exemplo, que queira lhe prejudicar.
Segundo, porque tal presunção não pode ser estabelecida sem que tenha respaldo em lei, posto porque a resolução não pode impor responsabilidade não prevista em lei.
Não existe em nosso ordenamento jurídico norma jurídica regulamentadora autônoma, isto porque decretos e resoluções são normas utilizadas para somente regulamentar a lei e não podem inovar, criando responsabilidades que não estão previstas na lei ordinária.
Não conseguindo a reclamada comprovar nos autos a autoria da irregularidade à reclamante, a imposição de responsabilidade pelo pagamento de consumo não registrado considera-se ato ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, nula será a cobrança do debito, em vista que partiu de premissa ilegal, fundamentada em presunção de responsabilidade que de modo algum poderá prevalecer.
Diante do contexto acima explanado, não há outra medida senão anular a cobrança imposta pela requerida, por ser a mesma indevida.
Quanto aos danos morais, entendo que não estão presentes na espécie. É que a obrigação de indenizar para existir necessita de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade.
Em verdade, a situação vivenciada pela reclamante, embora geradora de dissabores e aborrecimentos não é perfeitamente adaptável à moldura legal do dano moral, haja vista que embora exista o ato ilícito não existe o dano moral ou mesmo material.
Dano moral é a violação a quaisquer dos direitos da personalidade.
Nesse ponto, o reclamante não fez qualquer prova nesse sentido.
Não ficou evidenciado nos autos que a parte autora tenha sofrido suspensão no fornecimento de energia ou o nome incluído em cadastros restritivos de crédito em virtude da cobrança objeto da lide. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar nulo o débito imposto pela requerida à PARTE autora, no valor de R$ 218,86( DUZENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade após inspeção da unidade consumidora nº 8244537.
Indefiro o pedido em relação aos danos morais por entendê-los indevidos no presente caso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 16:31
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:34
Juntada de protocolo
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01/12/2020 21:42
Juntada de petição
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01/12/2020 17:25
Juntada de contestação
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06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 11:01
Juntada de diligência
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16/10/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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