TJMA - 0800020-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0800020-70.2021.8.10.0000 PACIENTE: BERNARDINO DOS SANTOS AIRES Advogado(s) do reclamante: MARILENE ARANHA CARNEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado por Marilene Aranha Carneiro em favor de Bernardino dos Santos Aires apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/Ma.
Após a impetração, em sede de informações, a autoridade coatora informou que procedeu a soltura do Paciente, após a audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO: Da leitura da decisão proferida pela autoridade indigitada coatora, verifica-se que o paciente teve o benefício da liberdade provisória concedido em seu favor.
Desta feita, da leitura da inicial verifica-se que o pedido objetiva tão somente a soltura do Paciente, motivo pelo qual o objeto do writ restou prejudicado, face o superação sustentada nesta impetração, não havendo mais qualquer constrangimento a ser sanado pela presente remédio heroico.
O Código de Processo Penal, em seu art. 659, estabelece que se o juiz verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido, o que é o caso.
Diante do exposto, monocraticamente, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto.
Intimem-se.
Publique-se Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os , com as baixas de estilo. São Luís/MA, 16 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:18
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:24
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:27
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0800020-70.2021.8.10.0000 PACIENTE: BERNARDINO DOS SANTOS AIRES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Defiro o pedido de conversão em diligência da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID n.º 9252122 e, em ato contínuo, oficie-se a autoridade coatora para, no prazo de 03 (três) dias preste informações da impetração em apreço.
Cópia deste despacho servirá como ofício.
Cumpra-se imediatamente. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
12/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 00:28
Decorrido prazo de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 12:19
Juntada de parecer
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES em 02/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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30/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0800020-70.2021.8.10.0000 Paciente: Bernardino Dos Santos Aires Impetrado: Juízo De Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Viana Relator Convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Da análise dos autos, verifica-se que a liminar vindicada já fora indeferida pelo Desembargador Plantonista (ID 8947101), não tendo sido requisitada informações a autoridade coatora.
Ato contínuo, em atendimento a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos declinou de sua competência, encaminhando os autos a este signatário.
Em sendo assim, encontrando-se os autos devidamente instruído, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras do Parquet.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, 26 de janeiro de 2021. Juiz Antônio José Vieira Filho Relator convocado -
26/01/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2021 10:46
Juntada de documento
-
22/01/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800020-70.2021.8.10.0000 Paciente: Bernardino dos Santos Aires Advogado (a) (s): Marilene Aranha Carneiro Silveira (OAB/MA 4.781/MA); Magno Camargo Silveira (OAB/PR 95983) Impetrado: Juízo de Direito da Segunda da Comarca de Viana-MA.
Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: Em manifestação da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, a douta Procuradoria Geral de Justiça detectou prevenção na 1ª Câmara Criminal com o em.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho, porque relator de outro HABEAS CORPUS anteriormente impetrado (HABEAS CORPUS nº 0816936-19.2020.8.10.0000) noticiando os mesmos fatos (Id 9022181): “Instada a se manifestar sobre o HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelos advogados MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA E MAGNO CAMARGO SILVEIRA em favor de BERNARDINO DOS SANTOS AIRES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Viana, verifica-se que os mesmos devem ser redistribuídos por prevenção em relação ao Habeas Corpus nº 0816936-19.2020.8.10.0000, distribuído em data pretérita à colenda Primeira Câmara Criminal, no qual funcionou como relator o insigne juízo convocado Antônio José Vieira Filho, com atuação da Procuradora de Justiça Maria dos Remédios Figueiredo Serra, titular da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal.”(Id 9022181). Compulsando o sistema do PJE, constato que o paciente ingressou com impetração idêntica anterior (Habeas Corpus nº 0816936-19.2020.8.10.0000) articulando os mesmos fatos em 13/11/2020 (23h:56 min), na relatoria do em.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho, onde, inclusive, já existe parecer ministerial, estando o processo pronto para julgamento. Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determino a remessa do feito ao em.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 21 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
21/01/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 18:44
Outras Decisões
-
21/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 13:31
Juntada de parecer
-
15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 00:00
Juntada de malote digital
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15/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800020-70.2021.8.10.0000 Paciente: Bernardino dos Santos Aires Advogado (a) (s): Marilene Aranha Carneiro Silveira (OAB/MA 4.781/MA); Magno Camargo Silveira (OAB/PR 95983) Impetrado: Juízo de Direito da Segunda da Comarca de Viana-MA.
Enquadramento: Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Bernardino dos Santos Aires, contra ato do Juízo de Direito da Segunda da Comarca de Viana-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que o paciente foi preso em flagrante em 09/10/2020, pela conduta do artigo 24-A, CAPUT, da Lei n°. 11340/2006, porque teria descumprido medidas protetivas judiciais. Assevera, então, que o acriminado faria jus ao beneficio da liberdade provisória com fiança, tendo em vista que não se enquadra nas situações dos arts. 323 e 324, ambos do Caderno Processual Penal, que excluem a possibilidade de sua concessão, uma vez que o crime, em tese, atribuído ao requerente que é o tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/06, seria afiançável. Argumenta que a custódia já se protrai há quase 03 (três) meses e, em caso de condenação, já teria cumprido a pena integral em regime fechado. Afirma que o custodiado é portador de Hanseníase (lepra), sofre de gastrite e hipertensão arterial, motivo pelo qual sua saúde estaria comprometida com o encarceramento. A impetração, então, aduz insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) Dessa feita, e tendo em vista os argumentos soerguidos, vem REQUERER, o recebimento e conhecimento do presente habeas corpus, com a concessão de medida LIMINAR para a imediata revogação da prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; (…)”. (Id 8946736 - Pág. 10). Com a inicial vieram os documentos (Id 89467 44 – Id 89467 45). Submetido ao Plantão Judiciário (Id 8947111), o em.
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA indeferiu a liminar. É o que merecia relato. Decido. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) Dessa feita, e tendo em vista os argumentos soerguidos, vem REQUERER, o recebimento e conhecimento do presente habeas corpus, com a concessão de medida LIMINAR para a imediata revogação da prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; (…)”. (Id 8946736 - Pág. 10). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De outro lado, pela documentação acostada, observa-se, em primeiro plano, a autoria indiciária e materialidade delitiva, bem como necessidade da custódia ao fundamento da proteção à ordem pública e da própria vítima, com destaque aos relatos desta última (ex-companheira do paciente) no sentido de ser o mesmo muito agressivo e não se conformar com o término do relacionamento (Id 8946741 - Pág. 3). O juízo ainda aponta a possibilidade de reiteração delitiva na postura do acriminado de perseverar em descumprir medidas protetivas impeditivas de aproximação da vítima (Id 8946741 - Pág. 5): “(…) Analisando os autos, observo, em sede de cognição sumária, a presença do fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da: a) materialidade; b)existência de indícios de autoria, consubstanciados nos relatos acima.
Presente também o periculum libertatis, pois as circunstâncias do fato delituoso (o flagranteado, mesmo após tomar ciência da decisão prolatada no processo n° 0801636-28.2020.8.10.0061, que tramita na 2 Vara da Comarca de Viana, em 25.09.2020, a qual, entre outras determinações, proibiu-o de se aproximar da vitima e de seus familiares, teria, no dia 08.10.2020, descumprido a ordem judicial ao abordar a ofendida em via pública, insultado-a, além de tentar sufocá-la para evitar que pedisse socorro) evidenciam a gravidade em concreto da imputação, a periculosidade do autuado e o risco à ordem publica, haja vista a manifesta possibilidade de reiteração delitiva (…)” (Grifamos; Id 8946741 - Pág. 5). Em caráter posterior, quando do pleito de revogação da preventiva, o juízo mantém a custódia (Id 8946745 - Pág. 5): “(...)Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, evitando retiração da prática criminosa, não havendo que se falar aqui, em violação ao principio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento (...)”. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar, ratificando a decisão do Desembargador Plantonista. No mais, já prestadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/01/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0800020-70.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrantes: Marilene Aranha Carneiro Silveira e Magno Camargo Silveira Paciente: Bernardino dos Santos Aires Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (plantonista): Tudo analisado, em juízo de cognição sumária, tenho que a restrição de liberdade cautelar é medida de índole excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida caso demonstrada, com base em elementos concretos, a “efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal” (STJ, RHC nº 41882 MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior). No caso em apreço, reputo legal a decisão que decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto verifico de seus fundamentos que o Paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se da sua ex-companheira e de com ela manter qualquer tipo de contato, não apenas voltou a, pretensamente, importuná-la como ainda “tentou beijá-la” tendo-lhe “[agarrado] o pescoço e tapado sua boca” ao interceptá-la no caminho que conhecidamente passava ao se deslocar para casa (ID nº 8946741).
Revelam-se dos autos, elementos do modus operandi delitivo que satisfazem a inadiável necessidade de acautelamento para proteger a integridade física e moral da vítima, fazendo-se cessar a reiteração delitiva que, no caso, não é mera ilação de plano abstrato, mas, um risco concreto.
Presentes, assim, suficientes indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como do periculum libertatis.
O descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta, aliado às circunstancias do delito – que sugerem que o paciente, ainda insatisfeito com o término da relação, busca ardilosamente emboscar a ex-companheira (ID nº 8946745), revelam ser insuficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, bem como da liberdade provisória, com ou sem fiança.
No que se refere à alegada ausência de maus antecedentes e ser o paciente portador de residência fixa, conforme lição de NORBERTO AVENA, estes “não significam qualquer óbice para a decretação ou a manutenção do encarceramento cautelar, desde, é claro, que presentes os pressupostos legais e fáticos para a constrição provisória (in: Processo Penal, 9ª ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 993).
Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Superiores, para quem as citadas condições favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ, HC 204.355/ES, Rela.
Ministra Laurita Vaz).
Cumpre, ademais, observar que não há que falar em desproporcionalidade da custódia cautelar decretada, que, segundo o Impetrante, perduraria por tempo superior ao quantum de sanção que seria imposta, caso venha a ser condenado, uma vez que a pena máxima cominada ao delito no qual o paciente foi denunciado ultrapassa, em muito, o prazo de três meses, razão pela qual não se traduz em antecipação de pena.
Por derradeiro, tenho que inviável a concessão de liberdade por ser o paciente supostamente portador de hanseníase, eis que “não demonstrado nos autos laudo médico neste sentido, tampouco que é impossível prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido” por ocasião da constrição cautelar (STJ – HC 228.408/PR – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 4 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
04/01/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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