TJMA - 0812963-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:29
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:03
Juntada de termo
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:48
Juntada de apelação
-
03/07/2024 07:30
Juntada de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:53
Juntada de termo
-
30/10/2023 09:35
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812963-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Chapadinha/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Chapadinha/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Chapadinha/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 24 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/09/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:02
Declarada incompetência
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812963-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 03:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:01
Juntada de decisão
-
29/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2022 19:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:53
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812963-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - oab PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - oab MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 23:49
Juntada de apelação
-
02/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/12/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 21:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:51
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:40
Juntada de petição
-
15/10/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812963-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
06/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:20
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 23:07
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2021 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/06/2021 15:52
Conciliação infrutífera
-
23/06/2021 07:24
Juntada de petição
-
22/06/2021 11:45
Juntada de petição
-
22/06/2021 11:16
Juntada de contestação
-
22/06/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 03:27
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:42
Juntada de petição
-
27/05/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:20
Juntada de petição
-
30/04/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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