TJMA - 0815005-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/03/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0815005-21.2021.8.10.0040 AUTOR(A):ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 RÉU:JOELMA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Apesar de devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte exequente deixou o prazo transcorrer "in albis", restando caracterizado o abandono da causa.
Esclareça-se: o elenco das causas de extinção da execução constante no artigo 924 do CPC não é exaustivo, sendo certo que o artigo 485, III, pode e deve ser aplicado à hipótese quando o credor abandonar a execução por mais de 30 dias.
Inteligência do artigo 771, parágrafo único do CPC/15.
A inércia da parte autora em dar andamento ao feito, abandonando-o por mais de 30 dias, se amolda ao tipo previsto no inciso III, do artigo 485, do CPC.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO O FEITO EXTINTO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais em dez por cento do valor da execução.
Caso haja concessão da justiça gratuita, ou pedido neste sentido que não tenha sido apreciado, a exigibilidade das verbas ficam suspensas quanto ao beneficiário..
Esta sentença serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
17/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 10:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:38
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:25
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0815005-21.2021.8.10.0040 AUTOR(A):ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 RÉU:JOELMA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): DESPACHO Em razão da falta de citação da demanda e apreensão do veículo, intime-se o autor para regularizar a citação da ré, e indicar endereço, ou utilizar os mecanismos necessários para a localização do endereço, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, no prazo assinalado expeça-se novo mandado de busca e apreensão, e caso seja necessária expedição de carta precatória, intime-se o autor para recolhê-las no prazo máximo de 48hr (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Citada a ré, sem que o veículo tenha sido devidamente apreendido, fica o autor, intimado para formular pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido quaisquer dos prazos do item I e II, superado o prazo de 30 (trinta) dias, ainda silente o autor, intime-o pessoalmente e seu advogado pelo diário, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar as respectivas diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, §1º do CPC).
Findo, todas as providências, retornem conclusos para deliberação.
Imperatriz/MA, 30/05/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
02/06/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:26
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815005-21.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO: JOELMA DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidão ID Nº 55289262, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
21/03/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/11/2021 23:32
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:40
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 19:48
Juntada de diligência
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13/10/2021 07:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815005-21.2021.8.10.0040 Autor: Administradora de Consorcio Honda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho – SP31618 Réu: Joelma da Silva Rodrigues DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consorcio Honda em face de Joelma da Silva Rodrigues, por meio da qual pretende reaver o bem dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, tudo conforme petição e documentos de ID 53652111 a 53652579.
A parte demandante comprovou, por meio do documento de ID 53652121, a mora da parte demandada, pois, a partir deste instante, filio-me ao entendimento esposado pelos Tribunais pátrios, dentre eles o Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, de que a mora poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, - seja pela própria instituição financeira, seja por escritório de advocacia – desde que observados os requisitos de carta registrada com aviso de recebimento, não precisando mais ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos1, razão porque DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na inicial, que deverá ser entregue à parte requerente ou a seu representante legal, tudo conforme disposto no art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69.
Expeça-se o competente mandado devendo o veículo ser entregue ao representante legal da parte autora, ou a quem este vier a indicar, na qualidade de depositário com a advertência de que não poderá usá-lo, e nem retirá-lo desta comarca, até o decurso do prazo de 5 (cinco) dias da efetivação da medida liminar e/ou da citação da parte requerida para pagar a integralidade da dívida.
Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013⁄0381036-4.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, inclusive com a faculdade de venda antecipada do veículo, salientando-se que no caso de incorporação ao seu patrimônio deverá a parte credora promover a avaliação do veículo; e/ou contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena de revelia e confissão ficta.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 4 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º §2º DO DL 911/1969.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação, porém, para fins de busca a apreensão do veículo dado em garantia, é necessária a comprovação dessa mora.
II.
Nas ações de busca e apreensão ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, - seja pela própria instituição financeira, seja por escritório de advocacia - desde que observados os requisitos de carta registrada com aviso de recebimento, não precisando mais ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
III.
Merece reforma a sentença de base que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por não reconhecer como válida a notificação expedida por escritório de advocacia.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0482082016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016). -
07/10/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:39
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 09:01
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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