TJMA - 0803975-75.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 12:26
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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22/07/2022 22:43
Decorrido prazo de COSME PEREIRA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:39
Juntada de petição
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24/06/2022 03:47
Publicado Sentença em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2022 21:33
Conclusos para despacho
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28/03/2022 21:33
Juntada de termo
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28/03/2022 21:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:23
Decorrido prazo de COSME PEREIRA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 07:59
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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05/03/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:24
Deferido o pedido de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:43
Juntada de termo
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09/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/11/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:34
Decorrido prazo de COSME PEREIRA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:16
Juntada de petição
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07/10/2021 10:13
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803975-75.2019.8.10.0034 Autora: COSME PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Réu: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, OAB/DF 12.151 DECISÃO SANEADORA Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a análise das questões processuais pendentes.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA O requerido se insurge contra decisão interlocutória que concedeu os benefícios da justiça à parte autora, justificando, como fato novo, apenas, que o autor adquiriu um veículo no valor de R$ 46.650,00 com parcelas de R$ 885,17.
A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
E segundo o art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso, o autor se qualificou na exordial como “autônomo”, não tendo o réu trazido elementos nos autos que demonstrassem seus rendimentos mensais, a fim de comprovar a alegada suficiência de recursos financeiros da parte autora, ônus que lhe incumbia, pelo que rejeito a impugnação.
DA COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO 1. O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não significa que as mesmas são ou serão declaradas abusivas e ilegais, sendo indispensável a manutenção do pagamento do valor incontroverso a tempo e modo contratados.
Registre-se que as regras contidas nos §§2º e 3º do artigo 330 do CPC estabelecem que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja, por meio de boletos bancários diretamente ao credor, motivo pelo qual desnecessária a autorização para o depósito em juízo dos valores.
O não atendimento a esse requisito especial da ação revisional pode ensejar a inépcia da inicial e, consequente, a extinção do feito, sem análise do mérito da causa.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação revisional.
Extinção do processo em primeiro grau por indeferimento da petição inicial.
Falta de comprovação da continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados ou de sua oferta em juízo.
Exegese do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC.
Escorreita consequência legal de inépcia da petição inicial.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10126293620178260020 SP 1012629-36.2017.8.26.0020, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 06/06/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019).
Contudo, muito embora a autora não tenha comprovado a continuidade do pagamento do valor incontroverso à parte ré, não se justifica, nesta fase do processo, o indeferimento da inicial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual e primazia da decisão de mérito, presentes em nosso sistema processual civil.
Destarte, deve o juiz conceder à parte autora oportunidade para regularizar sua pretensão aos requisitos legais, advertindo-a que o não cumprimento ensejará a extinção do feito sem análise de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante tais considerações, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprove o pagamento, a tempo e modo contratados, do valor incontroverso de cada parcela vencida desde a propositura da ação até o julgamento da lide, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito, nos moldes do artigo 330, §§2º e 3º c/c art.485, IV, todos do CPC.
Intime-se. 2.
Inverto ônus da prova em favor do autor, por se tratar de parte hipossuficiente tecnicamente.
Ressalto que a inversão do ônus da prova no caso em apreço, nada mais é, que um instrumento de fomento à igualdade social e jurídica em âmbito processual. 3.
Entendo desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil.
Isso porque a presente demanda circunscreve-se em apurar e declarar eventual nulidade de cláusula prevista em contrato cuja cópia consta dos autos.
Nesta é possível encontrar os encargos que se imputa ilegais, para que, em cotejo com o ordenamento jurídico, se faça a análise.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se com o necessário.
Codó-MA, 04 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
05/10/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2021 20:05
Conclusos para decisão
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14/07/2021 20:04
Juntada de termo
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14/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:07
Juntada de petição
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18/05/2021 16:48
Juntada de petição
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14/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 01:01
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2020 11:04
Juntada de petição
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04/06/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 15:47
Juntada de termo
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22/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2020 04:24
Juntada de contestação
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04/03/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 16:22
Conclusos para decisão
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19/11/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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